TJPI - 0801071-49.2023.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de VERONILDA VENERANDA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801071-49.2023.8.18.0057 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: VERONILDA VENERANDA DA SILVA REQUERIDO: ISABEL JUBELINA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição formulada por Veronilda Veneranda da Silva em face de sua tia Isabel Jubilina de Sousa, sob alegação de acometimento doença mental que a incapacita de gerir a própria vida.
Com a inicial vieram documentos.
Recebido a ação, foi concedida a tutela provisória (ID 54451640).
Após audiência de interrogatório (ID 58534236), foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial colacionado no ID 62935494.
Epítome do necessário.
Decido.
Conforme se vê das laudas que compõem este caderno processual, a perícia médica realizada na interditanda atesta se tratar de pessoa com "Déficit Mental" (CID F79) sem o necessário discernimento para gerir sua vida e bens, com comprometimento funcional, sendo dependente de terceiros para necessidades básicas.
Nesse contexto, é crível concluir que todas as demais provas contidas neste auto se inclinam à mesma convicção: a interditanda possui problemas de saúde mental que a impossibilita de ter uma vida social e civil sem auxílio de terceiros.
Diante do exposto, com fulcro no art. 356, I, e no art. 487, I, c/c art. 747 e seguintes do CPC, ao tempo em que julgo procedente o pedido.
Em consequência, decreto a interdição de Isabel Jubelina de Sousa e nomeio Veronilda Venerada da Silva como sua curadora definitiva.
A curadora não poderá alienar bens (de qualquer natureza) pertencentes à curatelada, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interdita, estando sujeito à prestação de contas, quando requeridas.
A curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio da curatelada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assiná-lo.
Comunique-se a interdição à Justiça Eleitoral e ao tabelionato de notas em que o interdito foi registrado.
Intimo as partes para ciência.
Abro vista ao Ministério Público para ciência.
Sentença registrada e publicada via sistema.
Demais expedientes necessários.
JAICÓS-PI, 28 de janeiro de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:36
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/05/2025 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2025 10:49
Decorrido prazo de VERONILDA VENERANDA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:10
Decorrido prazo de VERONILDA VENERANDA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:50
Audiência Entrevista realizada para 06/06/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 05:25
Decorrido prazo de VERONILDA VENERANDA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:41
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:28
Audiência Entrevista designada para 06/06/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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01/04/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:20
Determinada diligência
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31/03/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONILDA VENERANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*32-83 (REQUERENTE).
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08/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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