TJPI - 0801102-24.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801102-24.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801102-24.2023.8.18.0072 APELANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia do autor da ação em cumprir com o despacho ID 21980977, que requereu a emenda a inicial. 2.
Devidamente intimada a recorrente, não cumpriu com as determinações legais.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA VIEIRA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos”.
O apelante em suas razões recursais alega que, “a demandante anexou à vestibular a documentação necessária, consistindo em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignação e requerimento administrativo à instituição financeira demandada, cumprindo, portanto, todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC.
Deveras, a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação, isso porque, versando a inicial sobre fato negativo (empréstimo consignado não contratado), é suficiente que o autor demonstre o indício do direito alegado, o que se verifica pelos documentos juntados acima especificados”.
Argumenta que “sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente à instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu a juntada do instrumento contratual – devidamente assinado pelo autor ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor (via TED, v.g.), o que, na hipótese, não ocorreu”.
Requer “o integral provimento ao recurso para reformar in totum a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito”.
O apelado em suas contrarrazões id 21980988 requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte recorrente.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 21980977, que requereu a emenda a inicial.
A apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, a recorrente embora regularmente intimada, não cumpriu com as determinações do magistrado deixando de juntar aos autos o extrato bancário. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação.
A apelante devidamente intimada para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Grifei Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3.
In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra.
III.
Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020) Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *12.***.*80-52 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801102-24.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:27
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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