TJPI - 0838688-56.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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03/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0838688-56.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO1” .
Ausência de prova de contratação.
Restituição em dobro.
Dano moral in re ipsa.
Reforma parcial da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria das Mercedes Sales de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e não condenou em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa bancária, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4.
Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2.
O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria das Mercedes Sales de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0838688-56.2021.8.18.0140) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 24700064), o magistrado a quo julgou procedente a demanda.
Nas suas razões recursais (ID. 24700673), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de tarifa não contratado(a).
Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda, condenando a Instituição Financeira em danos morais .
Nas contrarrazões (ID.24700676 ), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária.
Argumenta que a contratação foi regular.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmete procedentes os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA - CPF: *39.***.*91-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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