TJPI - 0002476-81.2016.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002476-81.2016.8.18.0031 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO INFRUTÍFERA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DO CREDOR. 1.
A prescrição intercorrente incide nas execuções quando, após frustrada a localização de bens penhoráveis, o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, nos termos do art. 921 do CPC. 2.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático com o fim do período de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência. 3.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicam-se à cédula de crédito bancário as normas de direito cambiário, sendo o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), por ausência de previsão específica na legislação especial. 4.
A ausência de diligências efetivas pelo credor, por mais de três anos após o fim do prazo de suspensão, evidencia a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, atraindo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. 5.
O credor é responsável por impulsionar a execução com vistas à satisfação do crédito, não podendo transferir à parte adversa ou ao juízo o ônus pela estagnação processual. 6.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Parnaíba´PI, nos autos da Ação de Execução por Título Extraordinário Contra Devedor Solvente (Processo nº 0002476-81.2016.8.18.0031), em desfavor de BIBIO VEÍCULOS LTDA – ME e Outros, ora apelados.
A sentença (ID 17959719), deu pela extinção do feito, declarando prescrito a cédula de crédito bancário, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 4787, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Interposto Embargos de Declaração, foram conhecidos e rejeitados.
Descontente, o Banco Bradesco S/A, atravessou recurso (Id 17959724), alega em apertada síntese, preliminar de inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se verificou qualquer conduta capaz de configurar desídia em promover o andamento do feito, necessário ainda, a intimação pessoal da parte autora antes que fosse extinto o feito.
Com isso requer, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos a origem para regular seguimento.
Sem contrarrazões, haja vista que a parte apelada não foi localizado.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido.
Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda.
A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, resta pacificado no Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, o entendimento de que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CINCO ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA referente à utilização dos recursos.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
O prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2.
Na hipótese, o extrato apresentado pela instituição financeira consubstancia instrumento particular, porquanto denota os termos e condições do empréstimo contratado, bem como, afere-se o consentimento da contraparte, uma vez que o pactuou mediante a utilização de biometria pessoal. 3.
Consoante assentado pela jurisprudência regional, o lapso prescricional não deve ser contado do vencimento da cédula, mas, sim, da ocasião em que ocorreu a derradeira utilização dos recursos disponibilizados em conta. 4.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, § 11, CPC/15). 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55710556220198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei)
Por outro lado, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo.
Contudo, todas as tentativas de penhora de bens do executado, tornaram-se infrutífera.
Assim, comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente, visto que, não houve a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito.
Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Com efeito, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB.
Como ficou consignada na sentença pelo magistrado de piso, para a aplicação da lei e que o exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
No primeiro momento em que constatada a ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, independentemente de determinação judicial.
Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Assim, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos.
Isso porque, de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.
Por outro lado, o banco exequente após a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não apresentou, até a presente data, meios de prosseguir a execução, apesar de ultrapassado o prazo anual de suspensão (§ 2º do art. 921, CPC), além de mais de 3 (três) anos do prazo prescricional do direito vindicado (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), razão pela qual resta consumada a prescrição intercorrente.
Ademais, o interessado em satisfazer o crédito é o credor/exequente, recaindo a ele o ônus de imprimir diligências para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não ocorreu.
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentença. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002476-81.2016.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 05:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 09:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703668-96.2019.8.18.0000
Domingos Oliveira Lima
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2019 08:45
Processo nº 0017746-61.2006.8.18.0140
Jose Nilo Feitosa
Sebastiao de Araujo Carvalho
Advogado: Edmundo Araujo Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2019 00:00
Processo nº 0800842-78.2025.8.18.0038
Ilson Ferreira Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:39
Processo nº 0708058-12.2019.8.18.0000
Jose de Jorge de Sousa Dias
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 10:10
Processo nº 0002476-81.2016.8.18.0031
Banco Bradesco S.A.
Belarmino Marques de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2016 12:49