TJPI - 0801064-24.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801064-24.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição do indébito cc pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S.A.
Na referida sentença (id. 19486581), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial.
Nas razões recursais (id. 19486583), o apelante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo magistrado.
Requerendo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id. 19486585), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau intimou o autor, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência atualizado e procuração atualizada.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Destaque-se que, no despacho de Id. 19486577, o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial.
Contudo, o apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo. É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme a decisão mencionada, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o autor/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.
III.
DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Determino a majoração dos honorários advocatícios para a importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:09
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *30.***.*83-68 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:03
Processo Desarquivado
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26/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:29
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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06/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:24
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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13/09/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:01
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *30.***.*83-68 (APELANTE) e provido
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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13/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 10:22
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2022 08:37
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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