TJPI - 0801440-27.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801440-27.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] AUTOR: F CLEMENTINO DE SOUSA CONSTRUCAO LTDA REU: IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sra.
IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença de ID: 73547383.
Em síntese, a embargante argumenta que a sentença embargada foi contraditória e obscura, pois desconsiderou os seguintes pontos, O Frágil Acervo Probatório e A Inexecução Parcial Do Contrato Ser Imputada À Requerida.
Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID: 75170280).
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou mesmo se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Dessa forma, não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante.
Neste sentido: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Pois bem.
Analisando os aclaratórios ora interpostos, verifica-se estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos para que seja admitido, de modo que conheço a sua oposição.
Assim, passo a analisar a contradição apontada pela embargante.
Nos presentes aclaratórios, a embargante alegou que a sentença embargada foi contraditória e obscura, pois desconsiderou os seguintes pontos: O Frágil Acervo Probatório e A Inexecução Parcial Do Contrato Ser Imputada À Requerida.
Não obstante, verifica-se que, diferente do mencionado pela embargante, este Juízo não se contradisse da análise das provas apresentadas nos autos, tendo em vista que foi concluído que a requerida, por seu turno, não trouxe aos autos elementos probatórios que corroborem para a legitimidade das alegações feitas.
Senão, vejamos: “Compulsando os autos, observo que o autor anexou em extrato da tabela de serviços prestados em id 41978012, bem como as notas de material (id 41978011) e os comprovantes de valores em dinheiro transferidas para conta bancária da requerida (id 41977993).
Existem ainda na inicial, áudios de conversas entre o autor e a requerida nos id’s 41978020, id 41978022, id 41978027 e id 41978030.
Já a requerida anexou áudios de conversas entre as partes e vídeos das terras do id 60600416 até id 60602440.
Analisando todo o acervo probatório, tenho que restou comprovado o débito da requerida decorrente do negócio jurídico em questão, notadamente, o pagamento em dinheiro dos valores via transferência bancária, além da prestação de serviços de desmatamento, aração de terras e colocação de cercados em boa parte das terras da autora.
Nisso, restou demonstrado os gastos suportados pelo requerente em razão do contrato verbal firmado entre as partes.
Ressalto que, após tentativas de acordo verbal entre as partes, o autor não efetivou o restante do pagamento em dinheiro para requerida.
Porém, é fato incontroverso que o requerente, do mesmo modo, não recebeu a propriedade do terreno inicialmente negociado com a demandada.
Nisso, apesar do negócio não ter sido concluído nos termos estabelecidos pelas partes, constato que, o requerente realizou vários gastos a fim de prestar os serviços com o seu maquinário e trabalhadores à parte requerida, conforme os documentos juntados ao processo e já mencionados nesta sentença.
Assim, entendo que o razoável na rescisão contratual em questão é a devolução dos valores despendidos pelo autor durante a validade do contrato pela demandada, até porque, mesmo com a inexecução parcial do contrato pelo autor, uma parte considerável das terras da requerida foram beneficiadas com os serviços prestados pelo demandante, inclusive, com a utilização de muitos materiais, como arame farpado, madeira, grampos, entre outros.
Estes gastos de serviços e materiais somados aos valores transferidos por meio de contas bancárias totalizam a quantia de R$ 114.093,73 (cento e quatorze mil e noventa e três reais e setenta e três centavos), sem a atualização monetária feita na inicial.
Saliento que a inexecução parcial do contrato também deve ser imputada à requerida, visto que, pelo que consta nos autos os serviços prestados pelo requerente teriam que abranger uma grande área de terras, sendo que durante o período em que a equipe do polo ativo trabalhou nas terras da requerida foi constatado a necessidade de um gasto maior com material e mão de obra para possibilitar a conclusão do serviço.
Dessa forma, com o reajuste nos valores iniciais estabelecidos pelas partes para a execução do serviço integral pelo autor, poderia a requerida de forma consensual descontar o gasto excedente deste serviço do valor das parcelas em atraso pelo autor a fim de consumar a finalização do negócio.” (ID: 73547383).
Na verdade, a embargante pretende sujeitar este juízo à conformação de seu entendimento com a matéria posta, o que, sem sombra de dúvida, é defeso, uma vez que os embargos demonstram que o seu desiderato é modificativo, não sendo esta via adequada para tanto, conforme entendimento predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, v. g.
Fredie Didier Jr: “O importante é frisar que a eventual modificação do julgado não pode ser objeto do recurso, será mera consequência do provimento do recurso” (in Curso deDireito Processual Civil, vol. 3.
Editora Jus Podivm, 2008, Pg. 187).
Ressalte-se que, para se questionar eventual conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos aos autos, a hipótese diz respeito à revisão de julgamento, o que, salta à vista, deve ser veiculado em outra via recursal, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. (…) 2.
A embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 917.825/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe14/05/2018) Desta feita, vê-se, pois, que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que o seu manejo possui a finalidade de provocar o reexame da demanda, o que não se revela pertinente pela via eleita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de eventual interposição de agravo de instrumento face a presente decisão, retornem os autos conclusos, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/06/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801440-27.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] AUTOR: F CLEMENTINO DE SOUSA CONSTRUCAO LTDA REU: IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sra.
IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença de ID: 73547383.
Em síntese, a embargante argumenta que a sentença embargada foi contraditória e obscura, pois desconsiderou os seguintes pontos, O Frágil Acervo Probatório e A Inexecução Parcial Do Contrato Ser Imputada À Requerida.
Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID: 75170280).
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou mesmo se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Dessa forma, não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante.
Neste sentido: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Pois bem.
Analisando os aclaratórios ora interpostos, verifica-se estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos para que seja admitido, de modo que conheço a sua oposição.
Assim, passo a analisar a contradição apontada pela embargante.
Nos presentes aclaratórios, a embargante alegou que a sentença embargada foi contraditória e obscura, pois desconsiderou os seguintes pontos: O Frágil Acervo Probatório e A Inexecução Parcial Do Contrato Ser Imputada À Requerida.
Não obstante, verifica-se que, diferente do mencionado pela embargante, este Juízo não se contradisse da análise das provas apresentadas nos autos, tendo em vista que foi concluído que a requerida, por seu turno, não trouxe aos autos elementos probatórios que corroborem para a legitimidade das alegações feitas.
Senão, vejamos: “Compulsando os autos, observo que o autor anexou em extrato da tabela de serviços prestados em id 41978012, bem como as notas de material (id 41978011) e os comprovantes de valores em dinheiro transferidas para conta bancária da requerida (id 41977993).
Existem ainda na inicial, áudios de conversas entre o autor e a requerida nos id’s 41978020, id 41978022, id 41978027 e id 41978030.
Já a requerida anexou áudios de conversas entre as partes e vídeos das terras do id 60600416 até id 60602440.
Analisando todo o acervo probatório, tenho que restou comprovado o débito da requerida decorrente do negócio jurídico em questão, notadamente, o pagamento em dinheiro dos valores via transferência bancária, além da prestação de serviços de desmatamento, aração de terras e colocação de cercados em boa parte das terras da autora.
Nisso, restou demonstrado os gastos suportados pelo requerente em razão do contrato verbal firmado entre as partes.
Ressalto que, após tentativas de acordo verbal entre as partes, o autor não efetivou o restante do pagamento em dinheiro para requerida.
Porém, é fato incontroverso que o requerente, do mesmo modo, não recebeu a propriedade do terreno inicialmente negociado com a demandada.
Nisso, apesar do negócio não ter sido concluído nos termos estabelecidos pelas partes, constato que, o requerente realizou vários gastos a fim de prestar os serviços com o seu maquinário e trabalhadores à parte requerida, conforme os documentos juntados ao processo e já mencionados nesta sentença.
Assim, entendo que o razoável na rescisão contratual em questão é a devolução dos valores despendidos pelo autor durante a validade do contrato pela demandada, até porque, mesmo com a inexecução parcial do contrato pelo autor, uma parte considerável das terras da requerida foram beneficiadas com os serviços prestados pelo demandante, inclusive, com a utilização de muitos materiais, como arame farpado, madeira, grampos, entre outros.
Estes gastos de serviços e materiais somados aos valores transferidos por meio de contas bancárias totalizam a quantia de R$ 114.093,73 (cento e quatorze mil e noventa e três reais e setenta e três centavos), sem a atualização monetária feita na inicial.
Saliento que a inexecução parcial do contrato também deve ser imputada à requerida, visto que, pelo que consta nos autos os serviços prestados pelo requerente teriam que abranger uma grande área de terras, sendo que durante o período em que a equipe do polo ativo trabalhou nas terras da requerida foi constatado a necessidade de um gasto maior com material e mão de obra para possibilitar a conclusão do serviço.
Dessa forma, com o reajuste nos valores iniciais estabelecidos pelas partes para a execução do serviço integral pelo autor, poderia a requerida de forma consensual descontar o gasto excedente deste serviço do valor das parcelas em atraso pelo autor a fim de consumar a finalização do negócio.” (ID: 73547383).
Na verdade, a embargante pretende sujeitar este juízo à conformação de seu entendimento com a matéria posta, o que, sem sombra de dúvida, é defeso, uma vez que os embargos demonstram que o seu desiderato é modificativo, não sendo esta via adequada para tanto, conforme entendimento predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, v. g.
Fredie Didier Jr: “O importante é frisar que a eventual modificação do julgado não pode ser objeto do recurso, será mera consequência do provimento do recurso” (in Curso deDireito Processual Civil, vol. 3.
Editora Jus Podivm, 2008, Pg. 187).
Ressalte-se que, para se questionar eventual conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos aos autos, a hipótese diz respeito à revisão de julgamento, o que, salta à vista, deve ser veiculado em outra via recursal, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. (…) 2.
A embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 917.825/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe14/05/2018) Desta feita, vê-se, pois, que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que o seu manejo possui a finalidade de provocar o reexame da demanda, o que não se revela pertinente pela via eleita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de eventual interposição de agravo de instrumento face a presente decisão, retornem os autos conclusos, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de F CLEMENTINO DE SOUSA CONSTRUCAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:14
Decorrido prazo de F CLEMENTINO DE SOUSA CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:19
Decorrido prazo de IDELMARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de documentos
-
19/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
08/02/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
08/02/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
16/11/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2023 09:56
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
16/11/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
23/10/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
23/10/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
18/07/2023 05:28
Decorrido prazo de F CLEMENTINO DE SOUSA CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
-
16/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras.
-
16/06/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F CLEMENTINO DE SOUSA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
14/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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