TJPI - 0806308-11.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806308-11.2024.8.18.0031 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEPÓSITO COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante sustenta que restaram comprovadas a contratação e a transferência dos valores, pleiteando a improcedência dos pedidos.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) a repetição do indébito e a eventual compensação de valores efetivamente depositados; (iii) a caracterização do dano moral e o valor da indenização fixada.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistentes preliminares. 4.
Não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5.
Configurada a ausência de prova da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Comprovado o depósito em favor da parte autora, impõe-se a compensação dos valores, conforme o art. 182 do Código Civil. 7.
Os danos morais restaram caracterizados, sendo devidos diante da indevida utilização dos dados da autora e da realização de descontos indevidos. 8.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, à luz dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da 4ª Câmara Cível.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A prova de depósito realizado na conta da parte consumidora autoriza a compensação dos valores, com fundamento no art. 182 do Código Civil. 3.
O dano moral é configurado diante da falha na prestação do serviço bancário e da indevida utilização de dados pessoais para contratação sem consentimento, sendo razoável sua fixação em R$ 2.000,00." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0806308-11.2024.8.18.0031) que move MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.137,00 (mil cento e trinta e sete reais), conforme extrato de ID n.º 64355721, cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ” Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs o presente recurso, onde alegou que restou comprovada a celebração do contrato e a transferência de valores, por isso, não há que se falar em procedência dos pedidos, para condenar em danos morais e materiais.
Diante disso, requereu, ao final, o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte requerente, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (relator) II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
Preliminares Sem preliminares a serem apresentadas. 3.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da declaração da regularidade do empréstimo consignado questionado nos autos 3.1 Da inexistência de provas da contratação No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.
Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.
Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a manutenção da condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.3 Da existência de depósito Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ.
NULIDADE.
EFEITOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas.
A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal.
Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos).
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-92, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato. 3.4 Do dano moral A parte apelante foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à parte apelada.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, reduzo o valo arbitrado no primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a compensação dos valores depositados na conta da parte apelada, utilizando como parâmetro para atualização e mesmo determinado na sentença de primeiro grau aos danos materiais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termo do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
09/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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