TJPI - 0800959-13.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800959-13.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGADO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:07
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800959-13.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI EMBARGADO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor.
Embargos de declaração.
Contrato de seguro prestamista.
Venda casada.
Dano moral.
Contradição inexistente.
Erro material.
Correção sem alteração do mérito.
I.
Caso em exame: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contratação de seguro prestamista, reconhecer a venda casada e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão: (i) existência de contradição no reconhecimento do dano moral, em desacordo com entendimento das Turmas Recursais; (ii) ocorrência de erro material na identificação da parte condenada.
III.
Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a condenação por dano moral com base na ilicitude da conduta da ré, caracterizada pela imposição de seguro sem consentimento informado, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço.
A mera divergência entre o entendimento da Câmara julgadora e precedentes das Turmas Recursais não configura contradição jurídica apta a ensejar o provimento dos embargos.
Verifica-se, contudo, erro material na parte dispositiva do acórdão, que menciona como parte condenada a “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, alheia à demanda.
Tal equívoco, por não interferir no mérito da decisão, pode ser corrigido com base no art. 494, I, do CPC, restringindo-se os efeitos da condenação à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
IV.
Dispositivo e tese: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir erro material constante do acórdão, excluindo-se a menção à Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Mantém-se inalterado o conteúdo substancial do julgado, por inexistirem vícios aptos à sua modificação.
Teses firmadas: "A existência de venda casada e ausência de consentimento informado na contratação de seguro prestamista enseja dano moral, por caracterizar conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva." "Erro material identificável na redação do acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que não importe alteração no mérito do julgamento." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença para declarar a nulidade da contratação de seguro de vida prestamista, reconhecer a prática de venda casada e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois teria reconhecido a ocorrência de dano moral em contrariedade ao Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, segundo o qual a mera cobrança de seguro de forma indevida não ensejaria automaticamente reparação extrapatrimonial.
Aduz, ainda, que a decisão teria mencionado “companhia de seguros” alheia à lide, o que evidenciaria equívoco material a ser corrigido.
Os embargos foram opostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, por suposta contradição interna e necessidade de esclarecimento.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a condenação por danos morais e retificar o conteúdo do julgado quanto à menção indevida de parte estranha à demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não se verifica contradição no acórdão embargado, que expressamente fundamentou a condenação em dano moral com base em elementos fáticos e jurídicos distintos do Precedente nº 21 das Turmas Recursais.
No julgado, destacou-se que a contratação do seguro prestamista foi imposta sem a devida informação, caracterizando venda casada e falha na prestação do serviço, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
Assim, a condenação não se baseou unicamente na cobrança, mas sim no contexto completo da relação de consumo e na conduta ilícita da ré.
Não há, portanto, qualquer incongruência lógica ou incompatibilidade entre os fundamentos adotados no voto condutor e a conclusão do julgado.
A divergência entre o entendimento do órgão colegiado e aquele expresso em precedente das Turmas Recursais não configura, por si, contradição apta a ensejar acolhimento dos embargos.
Rejeita-se, pois, essa alegação.
Quanto à afirmação de que o acórdão teria feito referência equivocada a “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, verifica-se que de fato há no dispositivo menção à condenação de tal entidade, o que não corresponde às partes envolvidas nos autos originários.
Trata-se, portanto, de erro material que deve ser corrigido.
A retificação deve ser promovida apenas para expurgar do acórdão qualquer referência à referida seguradora, restringindo-se os efeitos condenatórios exclusivamente à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., parte efetivamente demandada e condenada na lide.
Ressalte-se que tal erro material não compromete a validade do julgamento, tampouco enseja modificação no mérito decidido.
Trata-se de equívoco pontual na redação do voto e do acórdão, que pode e deve ser corrigido de ofício ou por provocação das partes, conforme prevê o art. 494, I, do CPC.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material quanto à menção indevida à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão, excluindo-se a menção à Companhia de Seguros Aliança do Brasil como parte condenada.
Mantém-se incólume, no mais, o conteúdo do acórdão embargado, por inexistirem contradições, obscuridades ou omissões a serem sanadas, nos termos da fundamentação supra.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800959-13.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A EMBARGADO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:48
Juntada de petição
-
28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:15
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 10:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:10
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 23:01
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 11:16
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:07
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2023 06:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 06:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-82.2025.8.18.0142
Maria de Nazare dos Santos Nascimento
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 09:41
Processo nº 0803554-96.2024.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Luiz Bruno de Oliveira Pereira
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 14:02
Processo nº 0801049-55.2025.8.18.0013
Glesiana Maria Figueiredo Veras e Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Alexandre Assuncao Lacerda Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 14:33
Processo nº 0802762-25.2024.8.18.0167
Francisco Leony Ferreira Nogueira
Equatorial Piaui
Advogado: Lorena Kessia da Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 16:43
Processo nº 0801012-28.2025.8.18.0013
Eric Nicholas Clementino da Silva Olivei...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 16:01