TJPI - 0800352-34.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de WENDELL FERNANDO DE MELO FEITOSA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:15
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800352-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: WENDELL FERNANDO DE MELO FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS proposta por WENDELL FERNANDO DE MELO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor ter sofrido descontos indevidos sob a rubrica de BX.ANT.FINANC/EMP, referente a supostos contratos de n° 493685171 descontos estes que somam o montante de R$2.314,63(dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) que a parte autora desconhece.
Quanto AOS DESCONTOS DE MORA DE CRÉDITO PESSOAL, revelam-se indevidos à medida que não faz menção a qual contrato de empréstimo se refere, bem como não possui lastro contratual que autorize os referidos descontos, devendo a importância ser devolvida em dobro no valor total de R$500,00(quinhentos reais), e por fim, “TARIFAS BANCÁRIA” totalizando o valor de R$2.327,00(dois mil trezentos e vinte e sete reais), descontos pelo uso da conta corrente, no entanto a parte autora foi informada que a conta era isenta de tarifas por se tratar de uma conta salário, razão pelo qual não assinou nenhum contrato específico de pacote de tarifa.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.
B) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Já a preliminar de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
Preliminar que se rejeita.
III.C) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição. É mister determinar que a relação jurídica do caso em comento é consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2o e 3o).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Portanto, delimita-se o lapso prescricional, de 5 anos (art. 27 do CDC).
Assim, considerando que a prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignados é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE P R E S C R I Ç Ã O - A P L I C A Ç Ã O D O P R A Z O PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço ( CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não decorreram mais de cinco anos, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral. (...). (TJ- M S 0 8 0 0 0 5 6 0 3 2 0 1 4 8 1 2 0 0 3 3 M S 0 8 0 0 0 5 6 - 03.2014.8.12.0033, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4a Câmara Cível).
Verifica-se que o último desconto acostado aos autos ocorreu em julho de 2025.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de prescrição.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, quanto aos descontos de tarifa bancária, verifico devidos, tendo em vista a documentação de ID 73146842 acostada aos autos, na qual o autor anui expressamente aos serviços.
Ademais, esse tipo de serviço pode ser cancelado pelo autor, a qualquer tempo, administrativamente junto ao banco.
Quanto aos descontos relativos ao contrato de n° 493685171, que totalizam R$ 2.314,63(dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) e o desconto de mora de crédito pessoal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) não encontraram amparo em provas documentais.
Assim, no mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação Dessa forma, declaro a inexistência de débito da autora perante a Requerida quanto ao objeto deste processo, tendo em vista que cumpria à parte demandada, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Desse modo, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, caberia à parte requerida fazer prova da regularidade da relação contratual juntando aos autos tanto o instrumento contratual hábil a demonstrar a expressa vontade da parte autora a aderir ao contrato, bem como comprovante de pagamento dos valores indicados.
O mínimo que se exige de alguém que presta serviço essencial em âmbito nacional é que tenha mecanismos de controle e segurança quanto a seu banco de dados, e que tenha, ao menos, prova documental e inequívoca a autorizar a efetivação das contratações e exercício do pretenso crédito.
Em resumo, a defesa da ré é desprovida de provas e não consegue infirmar a narrativa verossímil trazida pelo autor.
Por fim, registre-se que dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado.
Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos, tendo em vista que constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado ao consumidor, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com relação ao dano moral, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa , que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BANCO -EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA Nº 479 DO STJ - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017) Considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que foi efetivamente descontado.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o demandado à restituição do valor de R$ 4.629,26 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte centavos) referente ao dobro das parcelas mensais descontadas, e R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao dobro do valor descontado a título de “desconto de mora de crédito pessoal” incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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14/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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