TJPI - 0800223-29.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800223-29.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARTUR WILLAMS PIMENTEL COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMO a parte Promovida, para se manifestar, por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800223-29.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ARTUR WILLAMS PIMENTEL COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ARTUR WILLAMS PIMENTEL em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que parte autora narrou na exordial que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência pela empresa demandada, contudo, entende que essa negativação é indevida e que realizou um parcelamento junto a requerida, o qual obteve êxito, de modo que alega falha na prestação da empresa requerida.
Entretanto, compulsando os autos, chamada a se defender, ID 72550803 a parte requerida contestou as alegações comprovando que que as dívidas que ensejaram a negativação do autor são referentes à fatura do mês 06/2020, no valor de R$ 5.999,93 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), correspondente a uma fatura de consumo não registrado, sendo a mesma incluída nos registros de restrição ao crédito apenas em 15/11/2022.
A parte requerida comprova em ID 72550805 a regularidade da cobrança.
Ora, não pode a requerente valer-se na própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium, definido como máxima à vedação jurídica às posições contraditórias, em apreço aos pressupostos da eticidade e da moralidade, pois é cediço que o inadimplemento das obrigações gera encargos ao devedor, tais como juros e multas.
Em audiência de instrução realizada neste juizado ID 72585724 o autor manifestou-se de alegando que as provas foram produzidas de forma unilateral.
Entretanto, como visto nos autos, a inspeção realizada na unidade consumidora e detectada a irregularidade no medidor, foi agendada, conforme TNIC, ensaio metrológico deste para 12/08/2020, podendo a parte autora comparecer presencialmente ou virtualmente para acompanhar o procedimento.
Dessa forma, conclui-se que a requerida, por meio das provas produzidas durante a instrução, comprovou da existência do débito inserido no mencionado cadastro, razão pela qual a inscrição no cadastro de devedores não se mostra ilícita, sendo, portanto, exigíveis os débitos decorrentes da contratação, de modo que não verifico qualquer conduta ilícita da parte requerida.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista análise nos autos, verifico que não nada a reconhecer, pois não houve falha na prestação do serviço da demandada, agindo, assim, em exercício regular de direito.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/06/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:00
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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31/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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