TJPI - 0800854-84.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:07
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800854-84.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Jornada de Trabalho] AUTOR: FABIO LEAL DE BRITO REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora FABIO LEAL DE BRITO em face do Município de Cajazeiras do Piauí-PI. alega em síntese, que é servidor da Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí - PI, enfermeiro com carga horária de 40h (quarenta horas), semanais. É genitor do menor BENJAMIN BARBOSA LEAL, de 03 (três) anos, portador de transtorno do espectro autista, conforme diagnóstico médico, de lavra de médico psiquiatra (doc. anexo), o qual informa o CID da doença, CID 10 f84 0- CID 11 6A 02 Z, conforme laudo médico.
Alega ainda que buscando conciliar sua atividade profissional com a demanda de tratamentos, o Requerente protocolou um pedido de redução de carga horária em 19 de fevereiro de 2024, sendo que não obteve êxito em seu requerimento.
Diante disso pede o deferimento da justiça gratuita e que seja concedida tutela de urgência para conceder a redução da jornada de trabalho em 50% sem redução de seus vencimentos.
Foi deferida a gratuidade da Justiça. (ID 63191812) Foi concedida a liminar antecipatória de tutela, ID 63191812, tendo a mesma comprovado o cumprimento integralmente em ID 75738769.
Frisa-se que o requerido cumpriu a tutela no prazo posterior estabelecido da decisão (ID 63191812), gerando multa no valor de R$ 3.600,00.
Restou incontroverso nos autos que a requerente possui um filho com necessidades especiais.
Com efeito, a condição de saúde do filho da requerente, encontra robusto respaldo probatório nos documentos acostados com a inicial. É certo que a Constituição Federal, no seu artigo 23, inciso II, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Considerada a peculiaridade do caso em exame e as deficiências de que padece o filho da requerente, tem-se que o núcleo familiar está a merecer especial proteção do Estado (artigo 226, "caput", da CF/88).
Não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, uma vez que as regras que disciplinam as relações jurídicas entre os servidores públicos e a Administração Pública não podem se sobrepor ao dever, de cunho constitucional (art. 227, §1º, II), que tem os pais de preservar a vida, a saúde, a educação dos filhos (crianças, adolescentes e jovens), principalmente, quando apresentam graves problemas físicos e mentais, necessitando de um acompanhamento especializado.
Com os direitos fundamentais previstos na norma constitucional tem-se a consagração da proteção especial aos portadores de necessidades especiais e imposição ao Estado do dever de oferecer terapias para proporcionar sua habilitação ou reabilitação e sua integração social, conforme dispõem os arts. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 que Instituiu a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é expressa ao estabelecer o dever do Estado, da sociedade e da família de zelar pelos direitos das pessoas portadoras de deficiência, assim vejamos: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.” Embora a legislação municipal não preveja a possibilidade de redução de horas, sem necessidade de compensação, para servidores que possuam filhos com deficiência, o caso comporta a observância dos dispositivos constitucionais protetivos da pessoa com deficiência.
Sob esse prisma, na esfera administrativa federal, o art. 98 da Lei, aplicável por analogia à hipótese sub judice, autorizava horário especial para o servidor portador de deficiência física, sem compensação (§ 2º), ainda que, no que tange ao servidor com filho portador de deficiência física, expressamente, subordinasse o horário especial à condição de haver compensação de horário (§ 3º).
A exigência de compensação, entretanto, já vinha sendo afastada pela jurisprudência.
Com a aprovação da Lei Federal nº 13.370/16, ampliando o horário especial sem compensação de jornada já garantido ao servidor com deficiência ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
Diante de tal arcabouço, é de se reconhecer o direito pleiteado pela servidora, como parte da efetivação integral do direito à saúde e da proteção jurídica dos portadores de deficiência mental.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais tornando definitiva a liminar, no qual concedeu a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária laboral da parte Requerente, sem prejuízo de seus vencimentos.
Intimo a parte requerida a pagar para a parte autora o valor de R$ 3.600,00, referente a multa por descumprimento da tutela antecipada.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800854-84.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Jornada de Trabalho] AUTOR: FABIO LEAL DE BRITOREU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DESPACHO Analisando os autos verifica-se que a parte requerida cumpriu com a liminar ID 75738769.
Analisando os autos verifica-se, conforme ID de n° 71597723, que não consta nos autos a contestação do(a) requerido(a).
Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada, decreto a revelia e intimo a parte autora, no prazo legal, se tem provas a produzir.
Cumpra-se OEIRAS-PI, 8 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800854-84.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Jornada de Trabalho] AUTOR: FABIO LEAL DE BRITOREU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DESPACHO Analisando os autos verifica-se que a parte requerida cumpriu com a liminar ID 75738769.
Analisando os autos verifica-se, conforme ID de n° 71597723, que não consta nos autos a contestação do(a) requerido(a).
Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada, decreto a revelia e intimo a parte autora, no prazo legal, se tem provas a produzir.
Cumpra-se OEIRAS-PI, 8 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
09/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:58
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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