TJPI - 0800923-93.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-93.2021.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais.
Extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada.
Condenação por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por autor de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira.
A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecimento de coisa julgada, e condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a extinção do feito com fundamento em coisa julgada, diante da existência de ação anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedidos; e (ii) se é devida a manutenção da condenação do autor por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a existência de demanda anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, transitada em julgado, aplica-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4.
A reiteração consciente da ação, mesmo após advertência judicial sobre a coisa julgada, configura abuso do direito de ação, em descompasso com o dever de lealdade processual (art. 77, II, do CPC), autorizando a condenação por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. 5.
A condição de hipossuficiência e a atuação de patronos distintos não afastam a constatação objetiva da má-fé processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de ação com idêntico pedido, partes e causa de pedir, já anteriormente julgada com trânsito em julgado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
A insistência em rediscutir matéria já decidida, mesmo após advertência judicial, configura má-fé processual e justifica a aplicação de multa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada, e condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, além da fixação de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
A parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) não teria agido com dolo ou intuito de ludibriar o Judiciário, (ii) estaria representada por advogado distinto em cada demanda, (iii) teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia, e (iv) seria hipossuficiente, idoso e semianalfabeto, circunstâncias que afastariam a má-fé reconhecida na sentença.
Ao final, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a reforma da sentença nesse ponto.
Intimado, a parte ré, nas contrarrazões recursais e pugnou pelo improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 FUNDAMENTOS Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de ação anterior com mesmo objeto, mesmas partes e idêntica causa de pedir (processo nº 0010055-22.2018.8.18.0060), já transitada em julgado, circunstância incontroversa e devidamente reconhecida na origem.
Aplica-se, portanto, ao caso o disposto no art. 337, §4º, c/c art. 485, V, do CPC, impondo-se a extinção do feito por força da coisa julgada material.
No que tange à litigância de má-fé, entendo que a conduta da parte autora, ao manter-se silente mesmo após provocação judicial expressa para se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada, evidencia desídia processual dolosa ou, no mínimo, temerária, incompatível com o dever de lealdade previsto no art. 77, II, do CPC.
A boa-fé objetiva exige da parte, ainda que hipossuficiente, mínimo zelo na condução processual, sobretudo diante de advertência do juízo sobre vício processual relevante.
A simples condição de idoso ou a atuação de patronos distintos não afasta o fato de que houve duplicidade processual consciente, pois os fatos narrados e pedidos coincidem integralmente com os da ação anterior, já decidida com resolução de mérito.
Nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC, configura-se a má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" ou "usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
A reiteração de demanda idêntica já julgada, mesmo após ciência inequívoca da existência de coisa julgada, preenche tais requisitos de forma objetiva, legitimando a sanção processual aplicada.
Reitero que não se trata de penalizar o direito de ação, mas sim de coibir o uso abusivo e desleal da jurisdição.
A tentativa de reapresentar pretensão já definitivamente decidida, sem qualquer justificativa plausível, representa conduta atentatória à dignidade da Justiça, e onera indevidamente a máquina judiciária, motivo pelo qual a multa de 5% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada.
Por fim, a remessa de ofício à OAB/PI, determinada pelo juízo de origem, insere-se no âmbito do exercício regular da jurisdição, sem imputar, de plano, sanção disciplinar, mas apenas comunicando possível reiteração de condutas processuais suspeitas, não havendo ilegalidade ou abuso nessa medida.
Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive no que tange à condenação por litigância de má-fé, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800923-93.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2025 21:39
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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