TJPI - 0800013-81.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de VALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:12
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800013-81.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por VALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que instituição financeira requerida debita, mensalmente, de sua conta bancária o valor médio de R$ 42,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de tarifa de pacote de serviços, a qual afirmou não ter contratado, sendo, portanto, ilegais os descontos.
Afirmou, ainda, que sequer utiliza os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que porventura justifiquem a cobrança de tarifas, de modo que a referida prática configura venda casada.
Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pelo cancelamento das cobranças de tal tarifa, além de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida contestou, sustentando que a contratação é legítima, tendo o requerente validamente aderido ao pacote de serviços, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização.
Ao final, pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que a controvérsia aqui analisada refere-se à apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida, consistente na cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços, sem autorização da parte autora.
Neste diapasão, incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser analisadas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, de acordo com o entendimento sumulado pela Corte Superior do Superior Tribunal Justiça, Súmula nº 297-STJ.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 54, §3° da legislação consumerista, a contratação dos referidos serviços deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente.
Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC), afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, inciso III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC).
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a instituição financeira requerida, apresentou o Termo de Contratação de Pacote de Serviços (ID. 71331075), que atesta a contratação de pacote de serviços pelo requerente, em 08/01/2013, bem como a autorização de desconto das tarifas inerentes.
Aludido instrumento contratual está assinado, de próprio punho, pelo autor desta ação, não tendo este se insurgido quanto à sua autenticidade.
Assim, ao contrário do que afirmou o requerente na exordial, restou comprovada a adesão ao pacote de serviços, bem como a autorização de cobrança da tarifa referente ao serviço/produto, de modo que o desconto a título de pacote de serviços é, conforme o que consta nos autos e no limite da demanda (causa de pedir e pedido), exercício regular de direito (art. 188, I do Código Civil).
Não há que se falar, portanto, em venda casada.
Ressalte-se, ainda, que a adesão a pacote de serviços, contratada pela parte requerente, confere vantagens que ficam a disposição do consumidor; o fato de não se valer das vantagens contratadas não torna ilegal, por si, a contratação, posto que a parte requerida põe à disposição do correntista os serviços que integram o pacote.
Assim, não se tem por evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário.
Por essa razão, forçoso se reconhecer que inexistem elementos probantes suficientes aptos a embasar a condenação do requerido nos termos solicitados em exordial.
Assim, ante à não comprovação da falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em dano material indenizável, razão pela pela qual julgo improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de serviços, haja vista ter ficado provado nos autos que tal serviço foi contratado pela parte autora.
Em prosseguimento, quanto aos danos morais aduzidos, entendo que também sejam indevidos.
Conforme relatado, a prova produzida em juízo não foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que o autor foi lesado indevidamente por uma conduta da demandada.
Em outro giro, inexiste prova suficiente que demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o suposto dano moral.
Exige-se, ademais, que os transtornos eventuais sofridos sejam capazes de ofender a honra ou a integridade física ou psíquica, sendo que, do contrário, não ocorrerá o dano moral, não sendo caracterizado quando há apenas aborrecimento por parte da vítima.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 12:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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14/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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