TJPI - 0800636-72.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800636-72.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800636-72.2022.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ora apelado.
Na sentença (ID. 21109935), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID. 21109937), a apelante pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Alega irregularidade na contratação do empréstimo discutido.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21109941), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da integral da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.
Juízo de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID 21109925), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado, devidamente assinado de forma livre e consciente.
Ademais, constata-se o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID 21109926).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) – Grifou-se Por conseguinte, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:55
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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