TJPI - 0801615-44.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801615-44.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Consulta] INTERESSADO: CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE INTERESSADO: HUMANA SAUDE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 80994214) como cumprimento da condenação.
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Na Id 81433097, há pedido de levantamento do valor depositado, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação, pois corresponde ao valor executado.
Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução do mesmo, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na ID 081220000008784470, vinculada a estes autos, no valor de R$ 3.050,81 (três mil e cinquenta reais e oitenta e um centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária a parte Autora Sra.
CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE - CPF: *47.***.*80-59.
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento da ordem de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhe-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801615-44.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consulta] INTERESSADO: CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO 1.
Defiro o pedido de execução, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO, ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no montante de R$ 3.050,81 - Id 79760618, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do § 1º, primeira parte, do art. 523 do Código de Processo Civil; não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do art. 523 do CPC. 4.
Não havendo o pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte Exequente para que atualize o valor devido, acrescendo os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, cujo cálculo deverá constar no pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação/bloqueio Sisbajud; 5.
Formulado o pedido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
25/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:47
Deferido o pedido de
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25/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 00:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801615-44.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, razão pela qual, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801615-44.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, Id 77650398, opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da Sentença proferida na Id 77004473 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte Embargante/Requerida entende que a sentença prolatada incorreu em omissão quanto ao fato de que não negou atendimento à paciente e em contradição ao condená-la em danos morais, se não houve a comprovação da negativa.
Requereu a desoneração da condenação em danos morais.
Intimada, a parte contrária se manifestou, como se observa da Id 77745813, pela improcedência dos Embargos, pois visam à modificação do mérito. É o relatório sucinto.
DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns.
I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633).
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa.
No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte Embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Explico.
A parte Embargante/Requerida entende que a sentença prolatada incorreu em omissão quanto ao fato de que não negou atendimento à paciente e em contradição ao condená-la em danos morais, se não houve a comprovação da negativa.
Requereu a desoneração da condenação em danos morais.
Não há que se falar em suposta omissão, pois a sentença constou que: Ocorre que, ao contrário da alegação da parte Requerida, a parte Autora está sem o devido atendimento, como se pode observar do relatório acostado na Id 70740187, além do próprio relato da parte Autora de que não consegue realizar o procedimento nos moldes em que foi solicitado pelo médico, pois a Requerida concede a autorização com o código o qual não corresponde à solicitação médica de fisioterapia especializada em razão de cirurgia oncológica.
Ademais, não se vislumbra contradição, pois esta, quando existente, trata-se, de um vício de lógica interna do ato decisório, que pode ser uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, por exemplo.
Trata-se, em suma da ilogicidade do julgado.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, o que não é o caso destes autos.
Estando o fundamento da sentença em perfeita harmonia com a sua conclusão, como é o caso, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração para saná-la.
Não se verifica, pois, nenhum vício a ser sanado, pois a parte Embargante pretende, pela via dos Embargos de Declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de embargos declaratórios com essa finalidade.
Assim, a pretensão que visa a análise das provas realizadas, que almeja o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico.
Ademais, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Unidade II -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801615-44.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE move em face de HUMANA SAUDE, alegando, em síntese, que é titular do plano da Requerida e no ano de 2022 foi diagnosticada com câncer de mama e de ovário.
Que após passar por quimioterapia, cirurgia e radioterapia, desenvolveu neuropatia periférica e diversas outras complicações como artrose, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, tendo iniciado as sessões de fisioterapia em uma clínica credenciada pelo convênio Humana.
No entanto, a clínica interrompeu o atendimento alegando falta de pagamento por parte da operadora.
Relatou que o convênio passou a liberar somente a fisioterapia motora normal (20103492 – patologia osteomioarticular em dois ou mais membros) mas não libera a fisioterapia especializada com os códigos corretos que seriam: 13106972 – Atendimento Fisioterápico nas Disfunções Oncológicas e 500251039 – Fisioterapia Mastológica – Ambulatorial.
Pugnou pela autorização do tratamento fisioterápico nos termos solicitados pelo médico, e condenação em danos morais.
Citada, a parte Requerida compareceu à audiência (Id 70592803) em que não foi possível a formulação do acordo e apresentou Contestação na Id 71433808 alegando: impugnação do pedido de gratuidade da justiça; impugnação ao valor da causa; que a suspensão dos atendimentos se deu por culpa exclusiva da clínica Vida e Forma a qual, tão logo regularizou a documentação obteve os pagamentos; que, de fato, emitiu a guia com o código 20103492 – patologia osteomioarticular em dois ou mais membros (Id 71433813) e a Autora faz questão de outro código, mas jamais deixou de receber o atendimento (Id 71433816).
Pelo exposto, pugnou pelo reconhecimento da inocorrência de ato ilícito, com o julgamento improcedente. É o relatório sucinto, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe discorrer sobre as preliminares arguidas pela parte Requerida.
Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
No tocante à impugnação ao valor da causa, igualmente, não merece prosperar, tendo em vista que não verifico afronta ao artigo 292 do CPC, considerando-se que há pedido formulado de condenação em danos morais, o qual deve ser somado ao valor.
Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
De início, impende ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, tendo a Requerida como fornecedora do plano de saúde e a Requerente como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Para o caso em debate, registro, desde logo, a aplicação do enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Na hipótese em apreço, a suplicada organiza e administra plano de saúde voltado para o mercado de consumo em geral, mediante comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se limitam a beneficiários certos e determinados, sendo o caso da aplicação do CDC, conforme primeira parte da Súmula supracitada.
Nesse ponto, resta incontroversa a relação acerca do vínculo contratual firmado entre as partes e da obrigação do plano de saúde de disponibilizar plenamente o tratamento médico adequado.
No caso em comento, a parte Autora relata que necessita da autorização das sessões de fisioterapia especializada, ou seja, com os códigos corretos 13106972 – Atendimento Fisioterápico nas Disfunções Oncológicas e 500251039 – Fisioterapia Mastológica – Ambulatorial, pois o convênio passou a liberar somente a fisioterapia motora normal (20103492 – patologia osteomioarticular em dois ou mais membros).
O convênio, por sua vez, confirma que emitiu a guia com o código 20103492 – patologia osteomioarticular em dois ou mais membros (Id 71433813), pois a Autora é quem faz questão de outro código, mas jamais deixou de receber o atendimento.
Ocorre que, ao contrário da alegação da parte Requerida, a parte Autora está sem o devido atendimento, como se pode observar do relatório acostado na Id 70740187, além do próprio relato da parte Autora de que não consegue realizar o procedimento nos moldes em que foi solicitado pelo médico, pois a Requerida concede a autorização com o código o qual não corresponde à solicitação médica de fisioterapia especializada em razão de cirurgia oncológica.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da clínica credenciada, porquanto o que se está a discutir aqui é a autorização fornecida pela Requerida.
Acrescente-se, ainda, que a HUMANA SAUDE, em contestação, nada explicou quanto à mudança dos códigos nem comprovou que da forma como autorizou se trata de um procedimento especializado de fisioterapia oncológica para paciente que realizou setorectomia e biópsia com queixa de dor e limitação de movimento em membro superior esquerdo, ou seja, que atendeu à solicitação médica (Id 67611324).
O plano de saúde tem o dever de cobertura e isso inclui todas as técnicas, métodos ou abordagens utilizadas pelos profissionais de saúde devidamente habilitados.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp n. 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.175/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Assim, a parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da parte Requerente, motivo pelo qual o pleito merece acolhimento.
Passo à análise do pedido de condenação em danos morais.
O CDC, no artigo 14, apenas corrobora o Princípio da Responsabilidade Civil inserido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pela qual o causador do dano tem o dever de repará-lo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, diante dos fatos narrados na petição inicial e dos elementos de prova carreados, indiscutível o sofrimento suportado pela Demandante, em razão de não ter atendido o procedimento médico que foi solicitado.
Assim, no que diz respeito à indenização pleiteada, verifico a procedência do pedido formulado pela parte Autora, certo que a realidade apresentada suplanta o mero dissabor, vez que a Requerente encontra-se acometida por doença grave e necessita de tratamento fisioterápico específico solicitado pelo médico.
Logo, indiscutível que a não autorização das sessões de fisioterapia especializada importou em intenso sofrimento e angústia à Demandante, de modo que evidente o dever da Ré de indenizar a consumidora pelos danos suportados.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada, pois a parte Autora postula o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sabe-se que inexistem parâmetros na legislação para a fixação do quantum indenizatório pelos danos imateriais, motivo por que seu arbitramento deve ocorrer de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado, em consonância com a situação financeira dos contendores - porquanto obstado o enriquecimento sem causa -, o grau de culpa da parte ofensora, observada,
por outro lado, a suficiência da verba indenizatória para impedir a continuidade da prática do ato ilícito, eis que igualmente ostenta caráter educativo.
Entendo que o montante sugerido pela parte postulante se revela elevado e destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Significa que o valor da indenização pelo dano moral sofrido, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência dominantes, não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada. (Bol.
AASP 2.089/174) No caso dos autos, restou evidenciada a negativa da Requerida em autorizar o procedimento da parte Autora, quando esta mais necessitou ter garantida a sua saúde integral, aliada à perda de tempo útil da parte Requerente, para a solução da lide e, por fim, somados à necessidade da parte necessitar buscar provimento jurisdicional para solucionar o caso, o que consubstancia dano moral indenizável, o qual fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE para condenar a Demandada HUMANA SAUDE a: a) autorizar a realização das sessões de fisioterapia especializadas com os códigos 13106972 – Atendimento Fisioterápico nas Disfunções Oncológicas e 500251039 – Fisioterapia Mastológica – Ambulatorial, no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença sob pena de multa diária de cem reais limitada a trinta dias; b) pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir a correção monetária nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação de eventual recurso pelas partes.
Em caso de interposição de recurso com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte fazê-lo acompanhado de prova documental contundente da sua hipossuficiência, na forma do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:11
Outras Decisões
-
22/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE AGUIAR AZEVEDO FONTENELE em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:18
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:51
Outras Decisões
-
18/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:28
Outras Decisões
-
01/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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