TJPI - 0012812-79.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012812-79.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Imissão na Posse] AUTOR: RAIMUNDA ROSA DE FARIAS COUTO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, ajuizada por RAIMUNDA ROSA DE FARIAS COUTO em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, na qual a parte autora pleiteia a concessão do título de posse de imóvel urbano, ou, subsidiariamente, a concessão de outro imóvel semelhante, ou, ainda, indenização pelos valores investidos na construção e pagamento continuado de tributos incidentes sobre o bem.
Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (ID 11916391, pág. 12).
O ente municipal apresentou contestação (ID 11916391, págs. 21/30).
Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 11916391, pág. 33), enquanto o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ID 11916391, págs. 42/58).
Designada audiência de instrução (ID 24870079), a autora deixou de comparecer ao ato (ID 36997238), conforme registrado em ata.
Em certidão constante no ID 42370322, consta que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono constituído, não tendo apresentado qualquer justificativa ou manifestação posterior.
Em seguida, o Município de Teresina requereu a extinção do feito, sob fundamento de abandono da causa pela autora, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 77024399). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, desde que intimado pessoalmente.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução por meio de seu advogado constituído (art. 272, § 5º, do CPC), deixou de comparecer injustificadamente, revelando desinteresse no prosseguimento do feito.
A jurisprudência pátria admite, em hipóteses como a dos autos, a presunção de ciência da parte acerca do ato processual, quando a intimação é realizada regularmente ao advogado habilitado, sendo suficiente para caracterizar o abandono da causa, sobretudo quando a parte, mesmo ciente do andamento processual, permanece inerte por lapso superior a 30 (trinta) dias.
Corroborando tal entendimento: “A ausência da parte autora à audiência, devidamente intimada, e sem justificativa, configura abandono da causa, autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (TJPI, Apelação Cível, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira)” Dessa forma, verificada a ausência injustificada da parte autora e sua inércia subsequente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DE FARIAS COUTO em 16/05/2023 23:59.
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29/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:28
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 10:30 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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13/02/2023 11:58
Juntada de informação
-
23/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:00
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 10:30 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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10/10/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DE FARIAS COUTO em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:41
Outras Decisões
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11/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:35
Mandado devolvido designada
-
02/09/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 21:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2021 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DE FARIAS COUTO em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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02/12/2020 07:19
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:54
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
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30/11/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
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14/10/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 06:22
Conclusos para decisão
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15/09/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 16:14
Distribuído por dependência
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22/08/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2016 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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10/08/2016 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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10/08/2016 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/06/2016 14:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/06/2016 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2016 09:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/05/2016 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/11/2015 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/11/2015 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2015 13:14
Publicado Outros documentos em 2015-03-20.
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06/03/2015 12:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/03/2015 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2015 11:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/01/2015 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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05/11/2014 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/11/2014 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2014 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2014 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2014 10:18
Autos entregues em carga ao WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE.
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01/07/2014 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2014 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/06/2014 12:30
Distribuído por sorteio
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10/06/2014 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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