TJPI - 0802071-52.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802071-52.2020.8.18.0037 APELANTE: DAMIANA LUISA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral.
III.
Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora.
Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença.
Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais.
Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIANA LUÍSA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0802071-52.2020.8.18.0037) movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. ”.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso da parte requerente e, ao final , requereu o improvimento do apelo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, pois parte requerida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação.
Nos termos do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:43
Juntada de informação
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12/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 13:58
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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