TJPI - 0802489-52.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802489-52.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TEIXEIRA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que foi informada que os descontos que sofrera em seu benefício é decorrente de um contrato de empréstimo firmado com o promovido nos seguintes termos: CONTRATO: 3334045519, INCLUSAO: 02/2020, ENCERRAMENTO: 02/2026, VALOR DA PARCELA: R$ 133,32, VALOR DO EMPRESTIMO: R$ 4.876,82, DESCONTOS EM DOBRO ATÉ 12/2020: R$ 2.666,40.
Narra que nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Relata que o fato de ser descontado tal valor, além do dano patrimonial, causou prejuízo de natureza moral, pois a requerente ficou inadimplente em outras obrigações que seriam pagos com o valor descontado, inclusive de natureza alimentar.
Aduz que tendo em vista as inúmeras tentativas junto ao requerido para solucionar seu problema, vem através do poder judiciário requerer o pagamento das quantias descontadas indevidamente a ser pago em dobro, sem prejuízo das que porventura vierem ainda ser descontadas, além da reparação pelos danos morais causados pelo requerido que não respeita os segurados do INSS e teimam em castigar aqueles com idades desgastadas.
Requer a declaração da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e, via de consequencia a invalidação de qualquer contratos supostamente firmados ante os argumentos fáticos e de direito expendidos no bojo de toda essa exordial, bem como a condenação do banco requerido para que restitua em dobro os valores descontados indevidamente, e a condenação a título de dano moral.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 26393015 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 65150294).
Contestação de ID nº 66393823, na qual o requerido alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ausência de juntada de extrato, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 67205336, a tempestividade da contestação apresentada.
A parte autora apresentou réplica à contestação nos termos da petição de ID nº 69205644. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Em sede de preliminar, alega o demandado a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte postulante, razão pela qual pleiteia o indeferimento da petição inicial. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito.
Da análise dos autos, precisamente às f. 05 do ID nº 26393018, percebe-se que o comprovante de residência está legível.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO/ DA AUSÊNCIA DE PROVAS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado sob o nº 3334045519, o qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 66393824), os quais atestam que a autora Maria das Graças da Silva Teixeira por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme documento acostado no ID nº 66393825.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, na quantia de R$ 3.183,64 (três mil, cento e oitenta e três reais, e sessenta e quatro centavos), conforme se depreende do comprovante de TED que fora juntado no ID nº 66393827, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trate de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como comprovante de transferência de valores para sua conta bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de documentos
-
15/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de decisão
-
12/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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