TJPI - 0804214-51.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804214-51.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida em favor da parte autora, com a declaração de cancelamento do contrato, condenação à devolução dobrada de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00.
A parte autora apelou para pleitear a majoração dos danos morais, e a instituição financeira apelou para defender a regularidade do contrato e a inexistência de danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com desconto em folha; (ii) definir a existência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte da instituição financeira; (iii) verificar a existência de danos morais e a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura de termo de adesão específico, contendo cláusulas claras, afasta a alegação de vício de consentimento e de propaganda enganosa.
A prova documental evidencia que o contrato foi regularmente firmado e autorizado pela parte consumidora, não havendo demonstração de erro, coação ou dolo na contratação.
Não configurada falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
A ausência de fundamento para o acolhimento dos pedidos autorais impõe a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais.
A interposição de recurso pela instituição financeira, com fundamento na regularidade do contrato e na inexistência de danos, deve ser acolhida, reformando a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da instituição financeira provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, formalizada mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha, é válida e regular.
Não configurada falha na prestação de serviços ou ato ilícito, afasta-se a obrigação de devolução de valores em dobro e a indenização por danos morais.
A improcedência da ação implica a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804214-51.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA e BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,000 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Antonina Venita de Sousa Lima: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório.
Ato contínuo, requer o provimento ao recurso. 2ª Apelação – Banco Pan S/A: Sustenta a inexistência de danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais. 1ª Contrarrazões – Antonina Venita de Sousa Lima: Afirma, de início, pela manutenção da nulidade do contrato.
Defende a ausência das condições contratuais da RMC.
Requer o desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira. 2ª Contrarrazões – Banco Pan S/A: Afirma, em síntese, acerca da impossibilidade de majoração dos danos morais.
Pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal à ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA.
VOTO Versa o caso acerca do exame do negócio bancário na modalidade RMC – reserva de margem consignável – supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Das provas coligidas para os autos, são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
Isso porque, nos autos consta o instrumento contratual assinado pela parte autora, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Id. 22435716 – página 04).
Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Afinal, ela não demonstrou, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte autora deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o banco apelante.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação.
Ato contínuo, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 04/07/2025 -
21/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Apelação
-
11/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONINA VENITA DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:21
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833222-13.2023.8.18.0140
Margarida Rodrigues Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 09:15
Processo nº 0827266-55.2019.8.18.0140
Edvaldo de Alencar Vilanova
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0827266-55.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0752867-77.2025.8.18.0000
Antonio de Padua Mota Reis
Advogado: Talia Lima dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 10:52
Processo nº 0752867-77.2025.8.18.0000
Antonio de Padua Mota Reis
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Talia Lima dos Santos
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 14:00