TJPI - 0803125-89.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803125-89.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Processo nº. 0803125-89.2023.8.18.0088) ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual. o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante do requerimento da parte autora e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial.
A autora inconformada com o decisum interpôs apelação alegando em suma: que a inicial foi instruída com toda a documentação pertinente, conforme dispõe o Código de Processo Civil – CPC; que não resta caracterizada a litigância de má-fé do advogado, pois, o patrono da apelante não causou nenhum empecilho ou criou situações visando prejudicar o Poder Judiciário, posto que a inicial foi juntada aos autos com a documentação comprobatória pertinente (procuração, documento pessoal, comprovação de residência, extrato do INSS e comprovação de tentativa de solucionar o litígio na via administrativa com a apelada).Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do patrono da apelante – ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO.
O recorrido, intimado, não apresentou contrarrazões.
Na decisão constante em ID 21999705.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, chamo o feito à ordem diante da ausência de regularidade postulatória e ausência do interesse de agir.
Conforme consta do relatório o Juízo a quo aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e arts. 77, §2º, 80, I e V c/c 81 § 2º, todos do Código de Processo Civil, no valor de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
A multa de litigância de má-fé é imputada àquele que age com deslealdade processual.
Ora, por ser uma penalidade, a multa tem caráter restritivo, de modo que deve ser aplicada diretamente à pessoa que agiu de má-fé.
Neste sentido, observa-se que a decisão do juízo de origem, expressamente, condenou o advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro em litigância de má-fé.
Assim, por dedução lógica, vê-se que a parte autora não possui legitimidade para recorrer pleiteando a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que trata-se de penalidade de caráter pessoal.
Neste sentido, por analogia, colaciono julgados nos quais foi reconhecida a ilegitimidade da parte para pleitear a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha, in litteris: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996).(TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022); Grifei.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
05/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:22
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES NETA - CPF: *00.***.*38-93 (APELANTE)
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13/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/12/2024 07:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:37
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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