TJPI - 0800295-19.2018.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIENE MACIEL DUTRA CALVET em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800295-19.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] APELANTE: LAURENT JACQUES SERGE CALVET DUTRA, FABIENE MACIEL DUTRA CALVET, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURENT JACQUES SERGE CALVET DUTRA e FABIENE MACIEL DUTRA CALVET em sede de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS em face da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
As partes, FABIENE MACIEL DUTRA CALVET e LAURENT JACQUES SERGE CALVET DUTRA, informaram a celebração de acordo, id.22114247, no qual convencionaram, requerendo que “homologue o acordo entabulado entre as partes no sentido d conhecer e prover o recurso de apelação interposto por Laurent, reformando-se a sentença de primeira instância para manter o regime de separação total de bens” O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ( id 22467872).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas, conforme exposto na minuta do acordo, id.22114247.
III- DISPOSITIVO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao primeiro grau.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
05/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:51
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:44
Homologada a Transação
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31/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LAURENT JACQUES SERGE CALVET DUTRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:25
Juntada de custas
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28/02/2025 16:09
Juntada de manifestação
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24/02/2025 12:32
Expedição de intimação.
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18/02/2025 08:11
Determinada diligência
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27/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:42
Juntada de petição
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12/11/2024 07:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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