TJPI - 0800009-02.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801752-42.2019.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
30/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800009-02.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 1 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia -
01/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800009-02.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela.
A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ.
REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010508201685500000021831745 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 010017244930 Petição 22010508201709100000021831746 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22010508201752300000021831747 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22010508201798300000021831748 EXTRATO INSS Documentos 22010508201836800000021831749 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Documentos 22010508201870000000021831750 Certidão Certidão 22011911232492600000022127124 Despacho Despacho 22020114141395400000022145132 Contestação Petição 22021012553482600000022808902 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22021012553511900000022808903 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CONTRATO Documentos 22021012553548600000022808904 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - TED Documentos 22021012553588600000022808906 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CARTILHA Documentos 22021012553620100000022808907 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22021012553666400000022808908 Certidão Certidão 22082317032379400000029233610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082317041927300000029233612 Intimação Intimação 22082317041927300000029233612 Certidão Certidão 22121523551030200000033228352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121523555423500000033228353 Intimação Intimação 22121523555423500000033228353 Intimação Intimação 22121523555423500000033228353 Petição Petição 22122316554833900000033381697 Certidão Certidão 23032911472740300000036550560 Certidão Certidão 23032911475127800000036550563 Petição Petição 23050410480199300000037970206 0800009-02.2022.8.18.0059 - Petição IDC Petição 23050410480208800000037970208 Despacho Despacho 23081317133225200000041544021 Intimação Intimação 23121220300175100000047539342 Sistema Sistema 23121220301005600000047539343 Certidão Certidão 24042221475671300000052838492 Notificação Notificação 24042221475671300000052838492 Diligência Diligência 24050310394190000000053333186 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0800009-02.2022.8.18.0059 Diligência 24050310394197200000053333192 Certidão Certidão 24082612443026000000058537540 Sistema Sistema 24082612444990000000058537545 Petição Petição 25032705045403000000068241707 9366503_M4YRX Petição 25032705045467800000068241708 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_2D0M8 Petição 25032705045506300000068241709 _kit_0800009_02.2022.8.18.0059_M40WT Procuração 25032705045537300000068241710 _kit_0800009_02.2022.8.18.0059_0UPT4 Petição 25032705045581000000068241711 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0800009_02.2022.8.18.0059_RR05M Procuração 25032705045620100000068241712 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0800009_02.2022.8.18.0059_88HM2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032705045657800000068241713 _kit_0800009_02.2022.8.18.0059_KY51Y PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032705045698900000068241714 -
01/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:16
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 23:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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05/01/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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