TJPI - 0803725-13.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803725-13.2023.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
PROPOSTA CANCELADA ANTES DA EFETIVAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais, em virtude de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Conforme extrato do INSS juntado aos autos, o referido contrato foi excluído antes de gerar qualquer desconto no benefício do autor. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do banco por suposto dano decorrente de contrato de empréstimo consignado cancelado antes de qualquer desconto, e se tal situação enseja o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3.
O exame do extrato previdenciário comprova que o contrato foi excluído antes da efetivação de qualquer desconto, inexistindo impacto financeiro no benefício da apelante. 4.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e de dano efetivo, o que não se verifica no caso dos autos. 5.
A ausência de desconto impede a caracterização de dano material, e a mera formalização e posterior exclusão da proposta de consignado não são suficientes para gerar abalo psíquico indenizável. 6.
A jurisprudência pátria reitera que não há ilicitude ou dano moral na simples inclusão e posterior exclusão de empréstimo não efetivado, por ausência de prejuízo à parte consumidora. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GOMES DE CASTRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803725-13.2023.8.18.0088), movida por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelada.
Na sentença atacada (ID. 21427588), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).” Na suas razões recursais (ID. 21427590), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter considerado a ausência de prova válida da contratação e da liberação dos valores.
Defende que o banco não comprovou a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a efetiva disponibilização dos recursos em favor do apelante.
Ressalta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual prevê a nulidade do contrato na ausência de prova da transferência do valor.
Argumenta, ainda, que houve má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, incidindo a responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco.
Reitera os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título compensatório.
Nas contrarrazões (ID. 21427593), a instituição financeira apelada afirma a inexistência de irregularidade nos descontos e ausência de demonstração de prejuízo à parte autora.
Ressalta que não há nos autos prova suficiente da inexistência de contratação e tampouco comprovação do dano moral alegado.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular.
Portanto, CONHEÇO da apelação.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 645737195), supostamente firmado pelas integrantes da lide.
Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 21427568 – pág. 03), consta a informação que já foi excluído, início dos descontos (02/2023) e fim dos descontos (03/2023).
Observa-se, no mesmo documento (ID. 21427568 – pág. 03 ), que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência e valor do referido contrato.
O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi excluída sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar o recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.
Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029.
Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016.
Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016.
Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4.
Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu.
Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão.
Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5.
No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão.
Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação.
Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6.
Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada pelos fundamentos expostos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE CASTRO - CPF: *27.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803725-13.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE CASTRO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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