TJPI - 0754493-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754493-68.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de previsão legal para sua interposição.
O agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória impugnada se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou se admite a aplicação da taxatividade mitigada em razão da urgência da matéria. 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas quando houver risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O reconhecimento de conexão entre processos e a determinação de sua reunião não estão elencados no rol do art. 1.015 do CPC, nem configuram hipótese de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS com vistas à reforma de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0754493-68.2024.8.18.0000).
Na decisão monocrática (id. 19186010), este e.
Relator não conheceu do agravo de instrumento interposto, haja vista o seu não cabimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Nas razões recursais (id. 21456032), o agravante sustenta a mitigação da taxatividade do Rol do art. 1.015, do CPC.
Pugna pela inexistência de conexão entre os processos.
Requer o provimento do Recurso, com a reforma da decisão de origem.
Devidamente intimado (id. 21692619), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente e de forma regular.
Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II.
FUNDAMENTO Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, sobe o mesmo número de tramitação, que não conheceu do primeiro recurso, haja vista o seu não cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O agravante alega, em síntese, a mitigação da taxatividade do Rol do art. 1.015, do CPC, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento.
Contudo, em que pese os argumentos da parte agravante, decerto que tal situação não comporta a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
O referido artigo dispõe o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Perceba, pelo dispositivo acima transcrito, que não consta no rol do art. 1.015 do CPC previsão de cabimento de Agravo em casos de reconhecimento de conexão entre processos, bem como de determinação de reunião de processos.
Tampouco, trata-se de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, considerando que inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Nesse sentido, caminha a jurisprudência abaixo destacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento.
Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) – Grifo nosso.
Assim, ante o exposto, sem a necessidade de maiores dilações, não merece reforma a decisão monocrática proferida por este e. relator no bojo do Agravo de instrumento.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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01/07/2025 21:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*93-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754493-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 08:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:18
Juntada de petição
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17/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:12
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*93-85 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 12:04
Conclusos para o relator
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09/08/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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29/07/2024 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 19:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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