TJPI - 0800491-20.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-20.2023.8.18.0089 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
TEMA 243 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença (Id nº 23687502) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor da causa, a ser destinada ao réu, consoante os artigos 81 e 96 do CPC.
Condeno a Autora a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não reconhece a contratação do empréstimo objeto da demanda, afirmando ser semianalfabeta e ter como única fonte de renda benefício previdenciário.
Sustenta que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício, motivo pelo qual ajuizou a ação para questionar a validade da contratação.
Ressalta que jamais agiu com dolo ou má-fé, limitando-se a exercer seu direito constitucional de ação.
Argumenta que a sentença a condenou de forma injusta por litigância de má-fé, sem que tenha sido demonstrada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Requer, ao final, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e dos encargos decorrentes, bem como a reforma da sentença.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o que basta relatar.
Decido. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte apelante, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semi alfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1o/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: [...] 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. [...] Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 4.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 25 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:20
Expedição de intimação.
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
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23/04/2025 07:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:18
Juntada de sistema
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25/03/2025 19:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*17-34 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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