TJPI - 0801475-45.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801475-45.2023.8.18.0140 APELANTE: ROSILENE GOMES COSTA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais na qual a parte autora alegou desconhecer a natureza do contrato firmado, afirmando tratar-se de empréstimo consignado em branco, mas que, na realidade, configurava cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O juízo a quo rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com vício de consentimento ou ausência de informação adequada ao consumidor; (ii) definir se há fundamento para a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes da contratação impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha para amortização de operações dessa natureza, observados os limites legais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.997, reconhece a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto mínimo da fatura em caso de inadimplemento, desde que o consumidor esteja previamente informado. 5.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII. 6.
A instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de informação ao apresentar documentos que evidenciam a ciência da parte autora sobre a natureza do contrato, incluindo proposta de adesão e faturas de utilização do cartão, bem como realização de saques e compras. 7.
A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas e não demonstrando qualquer vício de consentimento ou prejuízo concreto. 8.
A contratação foi formalizada por pessoa plenamente capaz, com assinatura em termo de adesão expresso, inexistindo elementos que infirmem sua validade jurídica. 9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que comprovada a ciência do consumidor. 10.
Não se vislumbra ilícito na conduta da instituição financeira que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito, por ausência de demonstração de erro, dolo ou abuso na relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, desde que demonstrada a ciência e anuência do consumidor quanto à sua natureza e condições. 2.
A existência de contrato assinado, somada à efetiva utilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento. 3.
A ausência de conduta ilícita da instituição financeira impede o reconhecimento de danos morais e o deferimento de repetição de indébito. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º; CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VI e VIII; 54-B e 54-D; CC, art. 104; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801475-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ROSILENE GOMES COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE GOMES COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que contratou suposto empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., mas que não recebeu cópia do contrato nem informações claras sobre as taxas de juros e condições pactuadas, tendo firmado o contrato em branco.
Sustenta que os descontos mensais não reduziam o saldo devedor, tratando-se, na verdade, de cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade que considera abusiva e impagável.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada, prática abusiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Invoca normas do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência sobre a nulidade de contratos dessa natureza, defendendo a existência de danos morais e materiais.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, devidamente assinado pela apelante, contendo cláusulas claras e explícitas sobre a natureza do serviço contratado, e que o valor do saque foi creditado na conta da recorrente.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, nem violação ao dever de informação, e que a apelante utilizou os valores contratados.
Requer a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, aduzindo ainda que o recurso carece de dialeticidade, pois repete alegações genéricas sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
Defende a validade do negócio jurídico, a ausência de dano moral e material, a inexistência de má-fé, e pugna, inclusive, pela revogação do benefício da justiça gratuita e pela condenação da apelante por litigância de má-fé.
Na decisão Id. 21252864, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada.
Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados.
A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas.
Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Partindo do pressuposto da validade dessa modalidade contratual, cabe examinar, no caso concreto, a regularidade do instrumento pactuado entre as partes.
Nesse contexto, destaca-se que o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como “serviço”, para fins de caracterização da figura do fornecedor, toda atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo, inclusive, aquelas de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Assim sendo, as relações jurídicas ora analisadas estão submetidas ao regime protetivo do CDC.
Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Conforme assentado pelo juízo a quo, verifica-se que a parte autora, embora tenha alegado a contratação de empréstimo consignado em branco, não impugnou de forma específica os documentos juntados pela instituição financeira, limitando-se a questionar genericamente as taxas de juros.
Tal conduta revela mera insatisfação com a modalidade contratada — cartão de crédito consignado com reserva de margem — sem demonstrar vício de consentimento ou ausência de benefício econômico.
Além disso, constata-se que a instituição financeira recorrida cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe competia, ao acostar aos autos o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, referente ao contrato n.º 707857760 (Id. 21123451), devidamente assinado pelo contratante.
Tais documentos demonstram a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, inclusive, que a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação.
Necessário apontar, ainda, que a parte requerida anexou faturas relativas ao uso do cartão, nas quais constam compras efetuadas na modalidade crédito nas datas de 24/02/2021 (Id. 38350347), 16/03/2016, 15/01/2016 e 25/10/2015 (Id. 38350352), operações estas que ensejaram a incidência de encargos em razão do pagamento parcial das respectivas faturas.
Restou comprovando também a realização de tele saques nos seguintes termos: a) em 17/09/2020 (Id. 38350347), no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais); b) em 20/03/2019 (Id. 38350348), no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais); e c) em 29/09/2017 (Id. 38350350), no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), todos sujeitos à amortização segundo as regras da consignação.
Ademais, a validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado, nessa linha, têm sido reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2.
A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito.
II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico.
III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789.
IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, o montante total contratado, no valor de RS 1.558,08 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), foi creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, conforme previsto no contrato, identificando-se o Banco do Brasil (Código 001), Agência 00044, Conta nº 11019.
A efetivação desse depósito é confirmada pela TED de Id. 21123449.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de ROSILENE GOMES COSTA - CPF: *00.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801475-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILENE GOMES COSTA Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES COSTA em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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