TJPI - 0000434-31.2014.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000434-31.2014.8.18.0063 (J) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: NAIRA DE SOUSA ALENCAR IBIAPINA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS, PAULO CESAR VILARINHO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Naira de Sousa Alencar Ibiapina em desfavor de suposto ato coator do a época Prefeito Municipal de Palmeirais, o Sr.
PAULO CESAR VILARINHO, visando o reconhecimento de seu direito à nomeação e posse no cargo de odontóloga, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2012, no qual se classificou em 8º lugar, para o cargo com 7 vagas previstas.
A impetrante alega que houve preenchimento de vagas por contratações temporárias e precárias por parte do Município, mesmo diante da existência de candidatos aprovados no concurso público vigente, o que configuraria preterição e burla ao certame.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12243210, fl. 16), com posterior determinação para que a autoridade coatora apresentasse informações.
Apesar de intimado, o Município permaneceu inerte em dois momentos distintos — conforme certidões de ID 37160123 e ID 61362891 — mesmo após regular intimação (inclusive na pessoa do novo gestor municipal), não tendo apresentado defesa.
O Ministério Público, após vista dos autos, opinou favoravelmente à concessão da segurança, ressaltando que a substituição de concursados por contratados precários caracteriza desvio de finalidade, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (ID 17397117). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
A ré foi regularmente citada, contudo, não contestou o feito, razão pela qual imperiosa faz-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, afastando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quanto aos direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu” (STJ, 2ª.
Turma, REsp 1544541/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
Não obstante a revelia decretada, os efeitos desta são relativos, não implicando em automática procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.
Ademais, a presunção decorrente da revelia é referente aos fatos e não ao direito.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, com destaques nossos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dito isso, o Mandado de Segurança é ação que tem previsão no art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como possui regulamentação dada pela Lei 12.016/09.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, temos: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A presente lide versa sobre o direito da autora em ser nomeada em certame público para o cargo de odontóloga, no município Palmeirais, alegando ter direito subjetivo à convocação, mesmo figurando no cadastro de reserva do concurso realizado.
Ainda, que teria ocorrido ilegalidades na convocação de aprovados no concurso.
Nesse ponto, importante pontuar se assiste a requerente direito subjetivo à nomeação do concurso objeto da lide.
O cadastro de reserva é a lista formado por candidatos que não foram aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso público, sendo aqueles candidatos que restaram classificados abaixo do último candidato aprovado nas vagas imediatas.
Assim, o candidato aprovado nessas não possui direito subjetiva a nomeação, mas sim a expectativa de direito à nomeação, caso atendido os requisitos para tal.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese referente ao Tema 683 da repercussão geral: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.
Em análise aos autos, observa-se que houve expiração do prazo de validade do concurso público objeto da lide, porquanto homologado em 28/06/2012 (12243206 - Pág. 25), sem que tenha havido prorrogação do edital, tendo expirado a valido do certame em 28/06/2014.
Nesse ponto, observa-se que a parte apenas afirma que houve contratação irregular durante a vigência do concurso, contudo, o faz de forma genérica, sem juntar aos autos documentação que comprove essas contratações.
Em consulta ao sistema CNES (ID., 12243206 - Pág. 33 ), observa-se que aqueles que figuram como contratos temporários para o cargo de Cirurgião Dentista, ocorreu antes da publicação do edital, e após o seu prazo de validade.
Ademais, estando a parte autora tão somente no cadastro de reserva e não dentro das vagas, não restou comprovado preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
No tocante a supostas ilegalidades por parte do município também não restou comprovada, uma vez que, conforme firmado pela Suprema Corte na tese acima, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.
Por fim, não restou comprovado os requisitos exigidos pelo STF na Tese 784, assim redigida: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Dessa forma, seja por figurar no cadastro de reserva, seja por não preencher os requisitos de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, não faz jus a requerida ao direito subjetivo de nomeação no certame objeto da lide.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições sentenciais e demais formalidades legais, arquive-se.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:13
Outras Decisões
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05/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:57
Desentranhado o documento
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05/08/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2020 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de NAIRA DE SOUSA ALENCAR IBIAPINA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR VILARINHO em 21/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
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30/09/2020 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/09/2020 14:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/07/2020 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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10/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-10.
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09/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2020 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 17:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/11/2019 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2019 08:09
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/02/2019 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 15:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/06/2018 15:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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31/05/2016 16:37
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/05/2015 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/05/2015 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/04/2015 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2014 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2014 09:37
Distribuído por sorteio
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11/12/2014 09:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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