TJPI - 0800518-30.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-30.2022.8.18.0059 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Terezinha Pereira Lima Galeno, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária.
O banco alegou regularidade do contrato, ausência de má-fé, impossibilidade de devolução em dobro e de indenização por danos morais, e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato não se comprova pela simples apresentação do instrumento contratual, sendo também imprescindível o comprovante de transferência dos valores à conta da autora.
Ausente tal comprovação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, a ausência de transferência do valor pactuado e a hipossuficiência da consumidora autorizam a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato.
A cobrança de valores sem a devida contratação caracteriza cobrança indevida e enseja a restituição em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A configuração de dano moral decorre da natureza alimentar dos proventos atingidos por descontos indevidos, afetando a dignidade da parte autora.
A jurisprudência reconhece que esse tipo de lesão não constitui mero aborrecimento, sendo o dano presumido (in re ipsa).
O valor da indenização deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sendo razoável, nos termos da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte consumidora invalida o contrato de cartão de crédito consignado.
A cobrança de valores sobre benefício previdenciário com base em contrato inexistente configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos sobre verbas alimentares caracteriza dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes.
Juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO, ora Apelada.
A sentença recorrida, ID nº 21607773, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no seu benefício previdenciário; Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato discutido nos autos e condenar a Instituição Financeira na indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Condenou, também, o Banco/Réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o APELANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ID nº 21607776, alega, em síntese, que apresentou o contrato digital, que é celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança.
E, não havendo nenhuma irregularidade e má-fé por parte da Instituição Financeira, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores pagos e, consequentemente, também não são devidos danos morais, pela ausência de conduta ilícita e plena regularidade das taxas pactuadas no contrato.
Aduz, ainda, que a compensação há de se operar com o valor de eventual condenação do Banco/réu em obrigação de pagar.
Pugna pelo recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando totalmente improcedente os pedidos elencados na Inicial.
E, caso assim não se entenda, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte Apelada devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso.
Apesar de devidamente intimada para apresentar Contrarrazões ao recurso a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme Certidão de ID nº 21607780.
Na Decisão de ID nº 21682336 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou, ainda, a Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco/1º Apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado e o comprovante de transferência bancária válido para a conta da Autora, ora Apelada.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 18 e 26, in litteris: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a Instituição Financeira colacionou cópia do suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
No entanto, não colacionou comprovante de transferência bancária válido.
Deste modo, acertadamente julgou o Juízo a quo.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o Banco não apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte Ré, ora Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
O Apelante insurge-se, também, quanto a minoração do dano moral.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Em sendo assim, a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
A sentença condenou os réus ao pagamento dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora recorre requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Os réus, por sua vez, apelam arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de dialeticidade recursal e prescrição, além de pleitearem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de óbices processuais suscitados pelos réus em sede de apelação e contrarrazões; (ii) definir se houve cobrança indevida e a consequente necessidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois a busca pela solução extrajudicial não é exigência legal para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A ilegitimidade passiva arguida pelo banco não se sustenta, pois há evidências de sua vinculação aos débitos questionados, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda.
A alegação de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação da autora apresentou fundamentação clara e vinculada à decisão recorrida.
A prejudicial de prescrição arguida pelo banco não se aplica ao caso, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço é de cinco anos, e a contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes ré e autora configura a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos dos réus parcialmente providos para minorar o valor da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor justifica a declaração de nulidade da cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto.
O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a punição excessiva do agente.
O prazo prescricional para a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tema 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803301-88.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025).
Desse modo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema nº 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:57
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO - CPF: *74.***.*04-87 (AUTOR).
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06/03/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 05:23
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 04:47
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2022 23:59.
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28/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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