TJPI - 0801072-97.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-97.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DO CONTRATO.
CLÁUSULAS CLARAS E DESTACADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a transferência dos valores acordados foi realizada para a conta da consumidora; a correta e comprovada transferência dos valores estabelece uma das bases para a legitimidade do acordo entre as partes.
A parte apelante alega, nas razões do recurso: o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno; não foi demonstrado no contrato o prazo de vigência da obrigação, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária; não alterou a verdade dos fatos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (I) se o contrato assinado digitalmente por biometria facial é válido, se está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à clareza nas cláusulas e à cobrança de encargos financeiros; (II) saber se a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Regularidade do contrato, pois assinado de forma livre e consciente pela parte apelante e a instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado.
Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.
Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos, devendo-se afastar a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “Regularidade do contrato, pois assinado de forma livre e consciente pela parte apelante e a instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado”. 2. “Inexistência de fraude e a regularidade da contratação afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”. 3. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 54 e 54-B.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801072-97.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de que o banco apelado juntou a comprovação da realização do negócio jurídico bem como colacionou aos autos o comprovante de débitos realizados com o cartão.
Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé arbitrando a multa respectiva em 2%(dois por cento) sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente, alega, em síntese: o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno; não foi demonstrado no contrato colacionado aos autos o prazo de vigência da obrigação, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária; não alterou a verdade dos fatos, apenas exerceu seu direito, por esse motivo, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O banco apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 21963935, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID 21930550), bem como o instrumento de contrato (ID 21930546), assinado de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, não procede a alegação de que não consta no instrumento do contrato o prazo de vigência da obrigação, bem como os juros e taxas aplicadas na transação bancária, pois no instrumento colacionado aos autos, constam essas informações.
Com efeito, diante do conjunto probatório, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
Da condenação por litigância de má-fé Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão, afirmando que a parte autora alterou a verdade dos fatos.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma correta, afastando-se, por esse motivo, a alegada alteração da verdade dos fatos.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada tão somente no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos.
Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *09.***.*47-87 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801072-97.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:38
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801261-18.2023.8.18.0152
Maria Derizete Ferreira Saraiva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 11:37
Processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140
Distribuicao de Alimentos Vanguarda S/A
Distribuicao de Alimentos Vanguarda S/A
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 12:54
Processo nº 0846764-98.2023.8.18.0140
Claudio Ferreira Pontes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 09:40
Processo nº 0846764-98.2023.8.18.0140
Claudio Ferreira Pontes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 23:06
Processo nº 0803297-95.2022.8.18.0078
Margali Leila Mourao de Oliveira
V R de Sousa Comercio - ME
Advogado: Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 10:57