TJPI - 0800653-55.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800653-55.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 31 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-55.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO GENÉRICA E DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, do CPC, por ausência de individualização dos fatos e apresentação de documentação considerada insuficiente.
A inicial apresentava estrutura padronizada e genérica, o que levou o juízo a considerar o vício como insanável e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
A parte autora sustentou ter juntado os documentos que entendia suficientes e alegou cerceamento de defesa pela ausência de prévia oportunidade para emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para sua emenda, configura cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do aproveitamento dos atos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando identificadas irregularidades que não inviabilizam de imediato a análise do pedido.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação da parte para sanar os vícios, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV).
A exigência de documentos indispensáveis à petição inicial deve ser analisada caso a caso, não havendo rol taxativo no art. 320 do CPC, sendo vedado impor à parte autora ônus desproporcional.
O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de indicar com clareza os pontos da inicial que devem ser corrigidos, conforme o art. 6º do CPC.
No caso concreto, a parte apresentou documentação que considerava suficiente, não tendo sido oportunizada a correção da peça, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório.
O juiz deve oportunizar à parte a correção da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC, sempre que os vícios forem sanáveis.
A análise da suficiência documental deve considerar as peculiaridades do caso concreto, vedado impor à parte ônus desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 139, IX, 276, 282, 320, 321, 330, I e IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação expressa de precedentes no caso fornecido).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, §1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015, ao reconhecer de plano a inépcia da petição inicial, por entender que a exordial se apresentava genérica, com pedidos incertos e indeterminados, sem individualização das pretensões ou fundamentação concreta das alegações autorais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é injusta e contrária ao ordenamento jurídico, uma vez que a inicial já havia sido aceita, tendo inclusive sido concedida medida liminar e produzidas manifestações das partes.
Sustenta que, mesmo havendo eventual defeito na petição inicial, deveria ter sido oportunizada sua emenda, conforme o art. 321 do CPC.
Defende ainda que houve erro de procedimento, pois o processo já estava instruído, devendo o mérito ser apreciado com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta, não individualizando adequadamente os pedidos e a causa de pedir.
Argumenta que os juros cobrados estavam previstos contratualmente e em conformidade com as normas do Banco Central, sendo descabida a alegação de abusividade.
Defende que não há provas de dano moral ou cobrança indevida, e que o contrato foi regularmente firmado.
Ressalta que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois os autos já continham elementos suficientes para a decisão.
Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença.
Na decisão ID 22233554, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O juízo de primeiro grau entendeu que a petição inicial era inepta, por não individualizar os fatos e apresentar documentação considerada insuficiente.
Observou-se que a peça inicial tinha estrutura padronizada e genérica, não atendendo aos requisitos previstos no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando o vício como insanável, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis.
Contudo, não há uma lista exaustiva desses documentos, devendo a análise ser feita conforme o caso concreto, desde que não imponha ônus desproporcional à parte autora.
Quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC.
Essa previsão visa preservar o princípio do aproveitamento dos atos processuais, conforme os arts. 139, IX, 276 e 282 do mesmo diploma legal.
A possibilidade de emenda é um direito do autor.
Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados, observando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
No caso concreto, a parte autora apresentou os documentos que considerava suficientes para demonstrar a relação jurídica com a parte ré.
Assim, caso o juízo entendesse que faltavam documentos essenciais, deveria ter determinado a intimação da parte para regularizar a petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
04/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*04-15 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800653-55.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:37
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 22:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:48
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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