TJPI - 0801374-29.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:49
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-29.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé; (ii) verificar a legitimidade do comportamento processual do autor frente à controvérsia sobre contratos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido. 4.
A existência de múltiplos empréstimos e a alegação de dúvida legítima por parte de idoso acerca da validade contratual não evidenciam, por si sós, intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou perturbar o regular andamento do processo. 5.
O exercício do direito constitucional de ação, fundado em pretensão aparentemente legítima, não caracteriza comportamento temerário ou desleal que justifique a aplicação da penalidade por má-fé processual. 6.
Ausente nos autos prova do dolo específico exigido pelo art. 80 do CPC, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé com base na simples improcedência da ação. 2.
O exercício do direito de ação, quando fundado em dúvida legítima e ausente intuito doloso, não configura má-fé processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afastou o dever de indenizar.
Aplicou-se à requerente a penalidade por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, além de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dessas obrigações ficou suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não tinha plena ciência da origem de diversos empréstimos consignados que incidiam sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual buscou o Judiciário para esclarecer a validade dos contratos.
Sustenta que não houve má-fé em sua conduta processual, defendendo que a condenação imposta pela sentença ofende o princípio do livre acesso à justiça.
Requer o afastamento da penalidade por litigância de má-fé e a revisão da condenação em custas processuais, em virtude de sua hipossuficiência.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora movimentou o Judiciário com alegações sabidamente falsas, tendo sido comprovada a contratação do empréstimo e o recebimento do valor, caracterizando-se, assim, o uso abusivo do direito de ação.
Defende a manutenção da multa por litigância de má-fé diante da alteração proposital da verdade dos fatos.
Na decisão Id. 22090611, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:02
Juntada de petição
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02/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA - CPF: *33.***.*49-00 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:48
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801374-29.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Juntada de manifestação
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22/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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