TJPI - 0800237-46.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-46.2018.8.18.0049 APELANTE: MARIA BATISTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, IGOR MARTINS IGREJA APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
ATOS INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por advogado condenado solidariamente com a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da propositura de ação após o falecimento da outorgante da procuração, ocorrido antes do ajuizamento da demanda.
O recorrente pleiteia a exclusão da penalidade, sustentando a inexistência de dolo e a ausência de legitimidade para sua responsabilização nos próprios autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado pode ser validamente responsabilizado nos próprios autos por litigância de má-fé quando a ação é ajuizada após o falecimento da parte outorgante da procuração; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos dos atos praticados por procurador após o falecimento da parte representada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação acarreta a extinção do mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando inexistentes os atos praticados posteriormente por falta de capacidade postulatória.
A responsabilização direta do advogado por litigância de má-fé no processo é incabível, uma vez que os arts. 79 a 81 do CPC endereçam a penalidade às partes, e não ao patrono, salvo hipótese de conluio, cuja apuração deve ocorrer em ação própria, conforme art. 32 do Estatuto da OAB.
A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que a sanção por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilização decorrer de ação própria (AgInt no AREsp 1.722.332/MT).
O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o advogado que atuar sem poderes responderá pelas despesas e eventuais prejuízos se não regularizar a representação, hipótese que deve ser analisada em ação própria.
Admitir a condenação direta da parte falecida e de seu patrono, sem processo específico de apuração de culpa ou dolo, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação extingue o mandato conferido ao advogado, tornando inexistentes os atos praticados posteriormente.
A condenação do advogado por litigância de má-fé exige apuração em ação própria, sendo incabível sua responsabilização direta nos autos principais.
A responsabilidade do advogado por prejuízos decorrentes de atuação sem poderes deve observar o disposto no art. 104, § 2º, do CPC, mediante ação específica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, II; CPC, arts. 77, 80, 81, 104, § 2º; EOAB (Lei 8.906/1994), art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJSP, Apelação n. 0021809-60.2011.8.26.0002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Piva Rodrigues, j. 24.02.2015.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800237-46.2018.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA BATISTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA BATISTA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao constatar que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, em 04/12/2017, sendo que a demanda foi proposta apenas em 17/02/2018.
Ainda, condenou os advogados da parte autora por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% do valor da causa para cada um, fundamentando a decisão na tentativa de induzir o juízo a erro, diante do ajuizamento de ação por pessoa falecida, dentro de um contexto de demandas repetitivas e predatórias que sobrecarregaram a unidade jurisdicional.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ação foi proposta de boa-fé, com base em consulta à Receita Federal que indicava CPF com status regular.
Sustenta que a morte da autora não era conhecida no momento do ajuizamento, e que a procuração foi concedida enquanto ela ainda estava viva.
Argumenta que a condenação por litigância de má-fé aos advogados é indevida, pois não cabe tal penalidade diretamente nos autos, sendo a responsabilização disciplinar competência da OAB, conforme art. 77, §6º do CPC, citando precedentes do STJ em apoio.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois comprovou-se que a autora faleceu antes da propositura da ação.
Argumenta que os advogados, mesmo após anos de tramitação do processo, não informaram o óbito ao juízo, o que caracteriza má-fé.
Reforça a validade da condenação imposta, citando jurisprudência que admite a responsabilização do causídico em casos de flagrante ausência de capacidade postulatória por falecimento da parte antes do ajuizamento.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21943410, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento: VOTO Ao analisar os autos, observa-se que o falecimento de MARIA BATISTA FERREIRA ocorreu em 15/12/2017 (ID 18332311), sendo anterior ao ajuizamento da presente ação, que foi proposta em 17/02/2018 (ID 18332269).
Dessa forma, é necessário reconhecer que, no momento do ajuizamento da demanda, o procurador da autora já não detinha poderes para representá-la, uma vez que o falecimento implica na extinção do mandato, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil.
Em razão disso, os atos praticados pelo procurador após o óbito de Maria Batista Ferreira são considerados inexistentes, pois foram realizados sem mandato válido, o que inviabiliza a capacidade postulatória.
No entanto, cabe destacar que há legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para recorrer contra sanção imposta por litigância de má-fé, conforme decidido: “A parte autora detém legitimidade extraordinária, concorrente com o seu patrono, para impugnar excerto da sentença que condena o advogado, solidariamente com a autora, a pagar por indenização e multa por litigância de má-fé.
Desnecessidade de o advogado interpor recurso específico.
Conhecimento dessas matérias ventiladas no recurso” (Apelação n. 0021809-60.2011.8.26.0002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Piva Rodrigues, j. 24.02.2015).
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do CPC, exige a demonstração de dolo da parte, mediante conduta intencional que comprometa o regular andamento do processo.
O art. 80 do CPC define os atos que configuram litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao processo ou usar o processo para fins ilegais, entre outros.
O art. 77 do CPC também estabelece deveres às partes e seus procuradores, entre eles, agir com lealdade, expor os fatos conforme a verdade e não promover atos desnecessários.
Além disso, o art. 32 do Estatuto da OAB prevê que o advogado responde por atos praticados com dolo ou culpa, mas eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, especialmente nos casos em que haja conluio com a parte para prejudicar o adversário.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Assim, eventual conduta dolosa ou culposa do advogado deve ser apurada separadamente, não sendo cabível sua condenação à multa por litigância de má-fé diretamente nos autos. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Adianto entendimento quanto à responsabilidade por despesas processuais, o art. 104 do CPC dispõe que o advogado pode atuar sem procuração apenas em situações urgentes ou para evitar preclusão, devendo regularizar a representação em até 15 dias.
Caso não o faça, os atos serão ineficazes em relação ao suposto representado, cabendo ao advogado responder por despesas e eventuais prejuízos.
Conforme o caso, a ação foi ajuizada após o falecimento da autora, fato que torna ineficaz a procuração e, consequentemente, os atos processuais praticados.
Ainda que o advogado alegue desconhecimento do óbito, isso não o exime da responsabilidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Admitir o contrário implicaria em transferir para a parte falecida — sem ciência do processo — a responsabilidade por possíveis perdas e danos, o que não se mostra razoável nem juridicamente aceitável.
Assim, deve ser afastada a condenação do advogado apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas a eventual responsabilidade por perdas e danos deve recair pela parte que deu causa, devendo ser proposta em ação oportuna.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta ao recorrente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA FERREIRA - CPF: *86.***.*01-00 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 10:01
Juntada de manifestação
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11/06/2025 11:15
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800237-46.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BATISTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:00
Juntada de petição
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA BATISTA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 21:26
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 15:49
Juntada de petição
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18/08/2024 05:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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04/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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