TJPI - 0800811-90.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800811-90.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
INDEVIDA EXTENSÃO DAS PENALIDADES AO PATRONO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores pela autora, além de condená-la por litigância de má-fé, juntamente com sua advogada, ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa, indenização equivalente a dois salários-mínimos à parte adversa e à comunicação à OAB/PI.
A apelante busca a reforma da sentença quanto à aplicação dessas penalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé; (ii) estabelecer se é possível estender a condenação por má-fé e indenização ao patrono da parte; (iii) determinar a legalidade da remessa de ofício à OAB para apuração disciplinar do advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido ou a reiteração de ações semelhantes, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 4.
A conduta da autora, ao ajuizar a ação com base em sua convicção subjetiva sobre a irregularidade do contrato, não evidencia intuito de obstrução do processo ou má-fé processual. 5.
A imposição de penalidades ao advogado da parte autora, como multa por má-fé e indenização, não encontra respaldo legal, pois sua eventual responsabilidade deve ser apurada em procedimento próprio perante a OAB, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994 e art. 77, § 6º, do CPC. 6.
A expedição de ofício à OAB para apuração disciplinar é admissível, desde que se limite à comunicação dos fatos e não imponha sanção direta no processo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não sendo presumida. 2.
Não é cabível a condenação direta do advogado da parte por má-fé ou indenização no processo principal, devendo sua conduta ser apurada em procedimento próprio na OAB. 3.
A remessa de ofício à OAB para eventual apuração disciplinar é admissível, desde que não implique penalidade automática ao patrono no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 79 e 80; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1590698/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04.05.2017, DJe 11.05.2017; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800811-90.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores por parte da autora.
A decisão destacou que o contrato não apresenta vícios que ensejem sua nulidade, inclusive afastando a tese de incapacidade baseada no analfabetismo funcional.
Além disso, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da constatação de que ajuizou diversas ações semelhantes com alegações genéricas e infundadas.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, no que concerne a multa por litigância de má fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa e a indenização no valor de dois salários mínimos em favor da reclamada, solidariamente aplicada a demandante e sua patrona, bem como, a proibição legal de condenação da causídica a estas penalidades (art. 79 do cpc e art. 32, parágrafo único, da lei n. 8.906/1994) e o cancelamento da determinação de ofício à OAB/PI em desfavor do advogado.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, defendendo a validade do contrato celebrado e afirmando que os documentos juntados aos autos comprovam o recebimento dos valores pela apelante.
Sustenta que a parte autora litiga de má-fé, fazendo uso do Judiciário de forma indevida ao ajuizar múltiplas ações repetitivas, com argumentos padronizados e sem respaldo probatório.
Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da multa por litigância de má-fé e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Na decisão ID. 21828852, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização pelos danos sofridos Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
No que se refere à condenação ao pagamento de 2 (dois) salário-mínimo à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
Dessa forma, inexiste base legal para a aplicação da multa por má-fé ou para a condenação à indenização pelos supostos danos.
No tocante à penalidade imposta ao patrono da parte autora, igualmente não subsiste fundamento para sua manutenção.
Eventual conduta imprópria do advogado deve ser apurada em procedimento próprio, conforme estabelece a Lei nº 8.906/94.
O artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, reforça que a responsabilização disciplinar dos advogados compete à OAB ou à corregedoria respectiva, não cabendo ao magistrado impor sanções diretamente no bojo do processo, salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Vejamos: Art. 77. (...) § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
O dispositivo acima indica que eventual conduta irregular do advogado deve ser encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração disciplinar, não podendo o magistrado, de ofício, condená-lo diretamente em custas processuais e litigância de má-fé sem a devida instrução probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] As sanções por má-fé previstas no CPC são dirigidas às partes, não se estendendo ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser aferida em ação específica, conforme o art. 32 da Lei 8.906/94. [...]” (STJ – AgInt no REsp 1590698/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 04/05/2017, DJe 11/05/2017) Portanto, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização atribuídas ao advogado da parte autora.
Ressalta-se, no entanto, que a expedição de ofício à OAB pelo juízo a quo é admissível, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, cabendo-lhe deliberar sobre a remessa, caso entenda pertinente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de: (1) afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, tanto ao autor/apelante, quanto a seu Advogado; (2) Excluir a condenação ao pagamento de indenização correspondente a dois salários-mínimos, imposta tanto à autora quanto ao seu patrono; (3) Manter a sentença nos demais aspectos.
Verbas sucumbenciais por conta da parte autora, afastando a solidariedade com seu Advogado, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, deferido (art. 98, §3º, do CPC).
Ademais, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:01
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA - CPF: *62.***.*08-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800811-90.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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