TJPI - 0805384-94.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805384-94.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL CIPRIANO VELOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 29 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LOURIVAL CIPRIANO VELOSO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805384-94.2024.8.18.0032 APELANTE: LOURIVAL CIPRIANO VELOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em razão do não cumprimento de determinações judiciais.
A parte autora alega inexistência de contrato de empréstimo e invoca sua hipossuficiência para justificar dificuldades na apresentação de documentos, requerendo aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial que justificasse a extinção do processo com fundamento na inépcia da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige descumprimento claro e específico de determinação judicial formalizada, nos termos do art. 321 do CPC, o que não se verifica nos autos. 4.
As determinações judiciais limitaram-se à juntada de comprovante de endereço ou documento hábil a demonstrar domicílio eleitoral, exigência que foi cumprida pelo autor por duas vezes, conforme registrado nos autos. 5.
Não houve ordem judicial expressa para apresentação de memória de cálculo ou discriminação de valores controvertidos, sendo inadequado considerar descumprida exigência que não foi formalmente imposta. 6.
A simples referência genérica à jurisprudência sobre litigância predatória, sem comando específico, não supre a necessidade de determinação clara para fins de caracterização da inércia processual. 7.
A sentença violou os princípios da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige o descumprimento de determinação judicial clara, específica e formalmente registrada nos autos. 2.
A simples referência a jurisprudência ou doutrina sem comando expresso não configura ordem judicial capaz de gerar consequência processual por inércia. 3.
O cumprimento das determinações judiciais formalmente proferidas afasta a possibilidade de extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, I; CF/1988, art. 5º, LIV.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0805384-94.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: LOURIVAL CIPRIANO VELOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL CIPRIANO VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao considerar que, embora intimado, o autor não cumpriu as determinações judiciais de emenda à petição inicial, deixando de especificar as obrigações contratuais que pretendia controverter, de apresentar memória de cálculo do débito incontroverso e de comprovar o endereço conforme exigido, restando caracterizada a inépcia da inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi surpreendida por descontos mensais referentes a contrato de empréstimo que não reconhece como de sua responsabilidade, realizado em conta onde recebe benefício previdenciário.
Argumenta que, por ser pessoa idosa e semianalfabeta, tem dificuldades para obter documentos como extratos bancários, e que caberia ao banco apresentar o contrato supostamente firmado.
Sustenta que a sentença foi injusta por desconsiderar sua hipossuficiência e pede a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento direto do mérito pelo Tribunal, além da concessão de justiça gratuita, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu determinação judicial de emendar a inicial, deixando de apresentar documentos essenciais, o que justificou a extinção do processo.
Afirma que não foram apresentados elementos novos no recurso que justifiquem sua reforma e impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Requer, por fim, a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na decisão Id. 21954201, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na inépcia da petição inicial exige, como condição indispensável, o efetivo descumprimento de ordem judicial de emenda, clara e objetivamente consignada, em consonância com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, todavia, tal pressuposto não se verifica.
Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem limitou-se a determinar a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, ou, alternativamente, de documento que comprovasse seu domicílio eleitoral.
Referida determinação foi integralmente cumprida, por duas vezes, nos Ids. 21644373 e 21644377, mediante a apresentação do título de eleitor, apto a atestar o domicílio da parte demandante.
Transcrevem-se abaixo os dois despachos proferidos: (i) Despacho de Id. 21644372: Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, nos termos do art.321 do NCPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). (ii) Despacho de Id. 21644375: “[...] Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, se for também o caso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). nesse sentido: ‘\n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.\nI - INÉPCIA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC.
No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC, sem que tenha a parte autora cumprido as exigências da legislação processual em vigor.
Todavia, antes de ser indeferida a petição inicial por inépcia, em se tratando de irregularidade sanável, cumpre seja oportunizada à parte sua emenda, o que não foi feito nos autos, na forma do art. 321 do CPC.\nII - RECURSO PREJUDICADO.
Diante da desconstituição da sentença para determinar a emenda à inicial, resta prejudicado o exame do apelo.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50063526720188210010 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)’. (grifos nossos).
Não obstante o cumprimento da ordem judicial, a sentença recorrida considerou a petição inicial inepta, sob o argumento de que a parte teria descumprido suposta determinação para indicar, com clareza, os valores controvertidos e incontroversos do contrato impugnado, mediante planilha de cálculos.
Contudo, tal exigência jamais foi formalmente imposta nos autos.
A simples transcrição de jurisprudência ou de trechos doutrinários em despacho interlocutório, sem formulação expressa de ordem ou intimação para que a parte autora adotasse providência específica, não se presta a caracterizar descumprimento de decisão judicial, tampouco autoriza a extinção do processo com base na inépcia da inicial.
Ressalte-se que a jurisprudência mencionada no despacho judicial de Id. 21644375 fazia referência a casos em que se exige discriminação do valor controvertido em demandas que envolvem revisão contratual, sobretudo com foco na prevenção de litigância predatória.
No entanto, no presente caso, o juízo não formalizou qualquer determinação nesse sentido, sendo, portanto, indevida a imputação de inércia à parte apelante.
Ainda que o juízo tenha agido em consonância com os poderes conferidos pelo art. 139, III, do CPC, com o intuito de prevenir condutas que possam configurar litigância predatória, tal como orientam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ (atualmente sucedida pela Recomendação nº 159/2024, que introduz o conceito de “litigância abusiva”), é imperioso reconhecer que, para a caracterização da inércia, é imprescindível a presença de determinação clara e específica, formalmente registrada nos autos.
Assim, embora se reconheça a legitimidade da atuação cautelar do magistrado diante do aumento exponencial de demandas padronizadas, a aplicação de medidas como a extinção do feito por inépcia não pode se dar com base em presunções ou exigências implícitas.
A ausência de comando judicial específico para que a parte juntasse memória de cálculo ou demonstrasse o valor incontroverso do contrato, impede o reconhecimento de inépcia por esse fundamento.
Portanto, verifica-se manifesto equívoco na sentença ao afirmar que a parte autora deixou de atender às determinações judiciais, quando, em verdade, todas as exigências formalmente constantes nos autos foram integralmente cumpridas.
A extinção do processo sem julgamento do mérito, sob tais circunstâncias, configura violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º, CPC), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de LOURIVAL CIPRIANO VELOSO - CPF: *01.***.*89-56 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805384-94.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURIVAL CIPRIANO VELOSO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL CIPRIANO VELOSO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 20:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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