TJPI - 0800337-26.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:26
Juntada de petição
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04/07/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-26.2022.8.18.0060 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, AMANDA DE MACEDO COSTA, MARINA DE QUADROS SOUSA, THAIS GASPAR DE ARAUJO APELADO: FRANCISCA LOPES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INVALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que declarou ilegítima a cobrança de R$ 919,11 referente à suposta recuperação de consumo não registrado, após constatação de irregularidade em vistoria técnica realizada na unidade consumidora da parte autora.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da cobrança por violação aos direitos do consumidor, em razão da ausência de participação da parte interessada no processo de apuração da suposta irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a cobrança de consumo não registrado com base em perícia técnica realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a participação da parte consumidora nem a devida observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a consumidora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos seus princípios, especialmente os previstos nos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, da Lei 8.078/90.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL impõe à distribuidora o dever de adotar procedimentos formais para a apuração de irregularidades, com especial destaque para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a comunicação ao consumidor sobre a realização de perícias técnicas, inclusive quanto ao direito de acompanhamento.
A ausência de comprovação da ciência e participação do consumidor no processo de perícia técnica compromete a transparência do procedimento, tornando-o unilateral e, portanto, inidôneo para embasar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
O ônus da prova sobre a regularidade da cobrança e a existência de fraude é da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a apelante desse encargo de forma satisfatória.
A falta de prova efetiva da regularidade do procedimento técnico e da legitimidade da cobrança impõe a manutenção da sentença de origem, que corretamente reconheceu a invalidade da cobrança impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve assegurar a participação do consumidor na apuração de supostas irregularidades no medidor, sob pena de invalidação da cobrança decorrente.
A perícia técnica realizada unilateralmente pela distribuidora, sem a devida ciência e possibilidade de acompanhamento pelo consumidor, é inidônea para embasar cobrança por suposto consumo não registrado.
O ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de apuração e a legitimidade da cobrança é da concessionária, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129 e §§.
Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes jurisprudenciais no voto analisado.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800337-26.2022.8.18.0060 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: FRANCISCA LOPES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a respeitável sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, a qual, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Aplicação de Multa Diária, ajuizada por FRANCISCA LOPES DA COSTA, julgou a demanda parcialmente procedente, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes.
Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso de apelação (ID nº 19410655), visando à reforma da sentença proferida na origem, sob o argumento de que o débito cobrado é legítimo, tendo atuado em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Contrarrazões ( ID 19410671).
Recurso recebido por este Relator em seu efeito devolutivo.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, por isso, dele tomo conhecimento.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença de primeiro grau, que reconheceu ser ilegítima a cobrança efetuada pela Companhia EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A do montante de R$ R$ 919,11 (novecentos e dezenove reais e onze centavos), após a constatação de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica do promovente.
De início, vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a 1a Apelante ao conceito de destinatária final e a concessionária como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2 ], ambos da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico que no dia 06/10/2021 foi realizada vistoria na UC da apelada, tendo a Concessionária alegado ter sido encontrada irregularidade e procedido com a substituição do respectivo medidor.
A Resolução no 414/2010, aplicável ao caso concreto, estabelece, em seu artigo 129, que havendo indício de procedimento irregular a Concessionária deve, dentre outros, emitir um Termo de Ocorrência de Irregularidade, documento este que deve ser entregue, quando de sua realização, ao consumidor ou a quem, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; [...] § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. [...] § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
Dessa forma, é imprescindível assegurar à parte adversa o efetivo conhecimento e acompanhamento na produção das provas, sendo inadmissível a restrição de acesso a informações relacionadas a inspeções técnicas, laudos periciais ou procedimentos administrativos.
A ausência de transparência e de participação compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando apuração unilateral e, por conseguinte, ferindo a regularidade do processo.
Nesse cenário, eventual perícia realizada de forma isolada, sem a devida ciência ou participação da parte interessada, não se mostra apta a fundamentar, de modo seguro e legítimo, a cobrança impugnada nos autos.
Tampouco permite aferir, com grau razoável de certeza, a autoria e a materialidade de eventual fraude ou irregularidade técnica que pudesse influenciar na medição do consumo.
Destaca-se, ademais, que, para a efetivação de cobrança relativa à suposta recuperação de consumo não registrado, é insuficiente a mera identificação de indícios de irregularidade no medidor.
Isso porque, conforme dispõe o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca da inexistência de vício na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — ônus probatório que incumbia à Concessionária, mas do qual esta não se desincumbiu de forma eficaz.
Do exame dos autos, verifica-se que a Concessionária, de fato, emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em atendimento formal ao procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, não se observa a participação da parte autora na realização da perícia, circunstância que fragiliza a credibilidade da apuração e afasta a validade da cobrança decorrente.
Portanto, incumbia à parte ré, ora apelante, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não apresentou provas hábeis a infirmar as alegações constantes na petição inicial, Assim, tal como corretamente reconhecido no provimento jurisdicional de primeiro grau, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, permanecendo hígida a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da parte autora\apelada.
DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em desfavor da empresa promovida. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 07:44
Juntada de petição
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10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800337-26.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: THAIS GASPAR DE ARAUJO - PI10834-A, MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A, AMANDA DE MACEDO COSTA - PI17727, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA - PI9209-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: FRANCISCA LOPES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 08:40 Desembargador 21ª Cadeira.
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23/01/2025 14:40
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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17/01/2025 05:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/01/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 08:40 Desembargador 21ª Cadeira.
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25/10/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 22:39
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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