TJPI - 0800952-33.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800952-33.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ABEL DE SEPEDRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ABEL DE SEPEDRO contra sentença proferida pelo magistrado de origem, nos autos da Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800952-33.2024.8.18.0064), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 21535976), o d.
Juízo de 1.º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC” Nas razões recursais (Id. 21535981), o apelante, em suma, defende ser excessivo o formalismo na determinação de apresentação da documentação exigida.
Alega que os extratos bancários e o comprovante de residência não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito até o seu deslinde final.
Nas contrarrazões (Id. 21535985), o banco apelado, em breve síntese, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Alega que a parte autora permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo razoável para suprir as deficiências da inicial.
Sem parecer ministerial opinativo, por não se tratar de hipótese de obrigatória intervenção do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id. 21535972) nos seguintes termos: Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação. [...]" Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nesse sentido, há de se destacar que este Eg.
TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.
A orientação da Nota Técnica nº 6, do CIJEPI, inclusive, exemplifica os documentos que o juízo pode requerer em emenda, a exemplo de comprovante de endereço atualizado, in verbis: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Destarte, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.
Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...)3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. 4.(...). 6.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Assim, uma vez não cumprida a ordem judicial, diante da ausência da juntada de documentos contidos na emenda a consequência jurídica é o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração dos honorários, ante a sua não fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com o arquivamento e remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ABEL DE SEPEDRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ABEL DE SEPEDRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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