TJPI - 0801121-76.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:31
Juntada de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801121-76.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS APELADO: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença proferida nos autos da Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexigibilidade e reparação de danos, ajuizada por ARIVALDO JOSÉ NASCIMENTO.
Na sentença (Id. 19066323), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das dívidas referentes aos contratos nº 8607675, 1440024 e 802424, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial.
Por conseguinte, condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 19066326), a apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que o débito é oriundo de cessão regular do BRADESCO, e que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas disponibilização de proposta de acordo por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual, segundo defende, não configura negativação nem gera dano moral.
Nas contrarrazões (Id. 19066332), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo diante do efetivo prejuízo com a anotação do débito prescrito na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que impacta negativamente o score do consumidor e constitui ato ilícito com repercussão extrapatrimonial.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à configuração de dano moral decorrente de tal conduta.
No presente caso, a apelante promoveu a cobrança de dívida prescrita mediante inscrição do nome do autor em plataforma de negociação de débitos (SERASA LIMPA NOME).
Considerando que a presente demanda versa sobre a cobrança de dívida atingida pela prescrição, com consequente exposição do nome do consumidor em plataforma de negociação eletrônica – SERASA LIMPA NOME –, torna-se indispensável a observância do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Sobre o tema, a Corte Superior deliberou pela afetação dos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como representativos da controvérsia repetitiva identificada no Tema nº 1264, cujo objeto consiste em definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
In verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Assim, à luz do artigo 1.037, inciso II, do CPC, impõe-se a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Cidadã sobre a questão controvertida, haja vista tratar-se de matéria de direito estritamente vinculada ao julgamento paradigma em curso.
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos exatos termos do disposto na decisão de afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, até o respectivo julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
04/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-97.2022.8.18.0048
Maria Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 21:47
Processo nº 0801633-10.2021.8.18.0031
Dhebora Natale de Araujo
Edivaldo David de Souza
Advogado: Thiago Menezes do Amaral Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2021 10:05
Processo nº 0000571-92.2014.8.18.0069
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Regeneracao
Advogado: Geovane de Brito Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2014 15:32
Processo nº 0801633-10.2021.8.18.0031
Dhebora Natale de Araujo
Raimundo Florindo de Castro - ME
Advogado: Emerson Raminho de Moura Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 14:06
Processo nº 0801121-76.2023.8.18.0089
Arivaldo Jose Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 11:37