TJPI - 0804631-43.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PIRES SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO PIRES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Nas suas razões recursais, a apelante alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação.
Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
III – DO MÉRITO RECURSAL No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhadas de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o Relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; IV – DECIDO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:01
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO PIRES SILVA - CPF: *99.***.*95-34 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PIRES SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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