TJPI - 0800344-87.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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12/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800344-87.2023.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] AUTOR: MUNICIPIO DE JERUMENHA REU: CHIRLENE DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Municipio de Jerumenha/PI, em face de CHIRLENE DE SOUSA ARAÚJO, ex-prefeita do município, em razão de pendências relativas ao exercício financeiro de 2013, pela ausência de prestação de contas pela ex gestora, ora requerida, envolvendo Verbas Públicas Federais por meio de contratos com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – Programa Apoio Sistema de Ensino para Atendimento ao EJA (PEJA).
Já fora exercido o juízo de admissibilidade inicial, desencadeando o feito, tendo a ré apresentado contestação em Id n. 52180404 suscitando as preliminares de inépcia da inicial por ausência de descrição relativa ao dolo específico e perda superveniente do interesse de agir, em razão da superveniência de lei mais benéfica (Lei n° 14.230/2021), anexando, em Id n. 52180870, comprovante de prestação de contas referente ao PEJA 2013.
Instado a apresentar réplica, o Município manteve-se inerte.
Abriu-se vistas ao parquet, que, por sua vez, opinou, em Id n. 60580574, pelo prosseguimento da demanda com o proferimento da decisão de tipificação. É o breve relatório que o feito exige.
Passo a decidir.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989).
No caso dos autos, não há elementos concretos que demonstrem a intenção do requerido de praticar ato ilícito contra a Administração Pública.
A petição inicial não individualiza condutas que evidenciem má-fé, desvio de recursos ou obtenção de vantagem indevida pelo réu ou por terceiros.
Ademais, a mera apresentação extemporânea da prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, conforme já decidiu o STJ: AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; REsp. 1.307.925/TO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012; AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014.
Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito do réu.
Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação.
A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa.
A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário.
Sem custas, diante da natureza da demanda.
Ciência do Ministério Público.
P.R.I.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 13/06/2024 23:59.
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18/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:57
Determinada diligência
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01/12/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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