TJPI - 0802454-68.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802454-68.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO PAULO DE FIGUEREDO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença inserida em ID 66886069 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte demandante recurso inominado (ID 68396554), pugnando em suas razões recursais pelo provimento da irresignação.
Pois bem, o Enunciado Cível 166 do FONAJE estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” No caso, a parte recorrente postulou, ao interpor o recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Diante desse contexto, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte demandante em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo.
Assim, recebo o recurso inominado manejado no ID 68396554, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo e, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária à parte recorrente, dispenso-a de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/05.
Intime-se a instituição financeira demandada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 3 de junho de 2025.
Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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