TJPI - 0809871-79.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809871-79.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AGRAVANTE: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809871-79.2021.8.18.0140 APELANTE: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À CEF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por trabalhador, em razão da ausência de repasse de depósitos do FGTS realizados entre março de 1980 e maio de 1989 à Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pela ausência de repasse dos valores do FGTS; (ii) determinar se houve ilicitude na conduta do banco enquanto instituição depositária; (iii) fixar o valor adequado da indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, detém legitimidade passiva para responder pela ausência de repasse de depósitos vinculados ao FGTS realizados enquanto os valores estavam sob a sua administração, conforme o art. 23 do Decreto nº 99.684/1990 e jurisprudência consolidada. 4.
A responsabilidade do banco depositário inclui a obrigação de emitir extrato final contendo o registro dos valores transferidos e dos depósitos efetuados na vigência do vínculo empregatício.
A ausência de comprovação do repasse à Caixa Econômica Federal configura descumprimento dessa obrigação legal. 5.
A conduta omissiva do banco ao não demonstrar o efetivo repasse dos valores do FGTS caracteriza ilícito civil, gerando direito à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores não transferidos, e por danos morais, em razão da frustração experimentada pela parte autora. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, considerando os parâmetros usualmente adotados pela Turma julgadora. 7.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85 do CPC, sendo incabível sua majoração diante do parcial provimento do recurso do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por omissões do banco depositário relativas a depósitos de FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal no período em que detinha a administração das contas. 2.
O banco depositário tem o dever legal de comprovar o repasse integral dos valores do FGTS à CEF, sob pena de responder por danos. 3.
A ausência de comprovação do repasse configura ilicitude e enseja indenização por danos materiais e morais. 4.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida em grau recursal. 5.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios quando o recurso da parte contrária é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 4º; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801400-51.2023.8.18.0028, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0822076-43.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 04.04.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809871-79.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELANTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, e RECURSO ADESIVO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, para: a) condenar o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$ 63.457,22, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde a citação; b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, O 1° apelante, BANCO DO BRASIL alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a Caixa Econômica Federal é a verdadeira responsável pela gestão e fornecimento de extratos do FGTS; (ii) não restou demonstrado ato ilícito praticado pelo banco que justifique a condenação por danos materiais ou morais; (iii) os valores supostamente não repassados não causaram dano comprovado ao autor; e (iv) eventual condenação por danos morais deve observar critérios objetivos e moderados.
O 2º apelante, DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS, em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a fixação dos honorários advocatícios em 10% revela-se insuficiente, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, requerendo sua majoração para 20% do valor da condenação.
Nas contrarrazões, o 1° apelado, DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS, alega, em síntese, que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima, pois sucedeu o Banco do Estado do Piauí, responsável pelos depósitos do FGTS no período de 1980 a 1989; (ii) restou comprovado que os valores não foram transferidos à atual gestora do fundo; (iii) a omissão do banco causou danos materiais e morais, devendo a sentença ser mantida integralmente.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo, a parte apelante (Banco do Brasil S/A) alega, em síntese, que: a majoração dos honorários é descabida diante da simplicidade da causa, do curto tempo de tramitação do processo e da ausência de dilação probatória, requerendo a manutenção dos honorários conforme fixados na sentença.
Na decisão ID. 20316385, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil Preliminarmente, é oportuno rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do apelante.
No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 8.036/90, a Caixa Econômica Federal passou a exercer a função de agente operador dos recursos vinculados ao FGTS: Lei nº 8.036/90 Art. 4º.
O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Já no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.036/90, incumbia à instituição financeira depositária a responsabilidade pela guarda e administração dos valores correspondentes: Decreto nº 99.684/90 Art. 23.
O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24.
Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Ressalte-se, ademais, que, no caso específico da parte apelada, os depósitos referentes ao FGTS, realizados no período de março de 1980 a maio de 1989, estavam sob a responsabilidade do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP.
Posteriormente, com a aquisição do BEP pelo Banco do Brasil S.A., transferiu-se a este a incumbência pela escrituração das contas vinculadas ao FGTS relativas ao referido intervalo temporal, conforme disposto no artigo 23 do Decreto nº 99.684/1990.
Por essa razão, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. É nesse sentido o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO.
DANO MORAL .
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2.
A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4.
No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5.
Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 ) Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A..
Da Ilicitude da Conduta do Banco do Brasil na gestão do FGTS Conforme expresso nos dispositivos acima transcritos, o banco depositário é responsável pelos lançamentos nas contas vinculadas durante o período em que estiveram sob sua gestão.
Veja-se: Decreto nº 99.684/90 Art. 23.
O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24.
Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Compete, ainda, à instituição financeira depositária demonstrar o efetivo repasse dos valores recolhidos a título de FGTS à Caixa Econômica Federal.
Nos termos do artigo acima, é obrigação do banco depositário emitir o extrato final das contas vinculadas sob sua gestão, contendo, inclusive, o registro dos montantes transferidos, bem como a discriminação dos depósitos realizados durante a vigência do último vínculo empregatício.
Ademais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou extratos bancários demonstrando a realização de depósitos efetuados pelo empregador em sua conta vinculada durante o período indicado, bem como extrato completo do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, o qual evidencia a ausência de registros de depósitos relativos ao intervalo de março de 1980 a maio de 1989 (id. 20274671 – página 27 e seguintes).
Constata-se que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar os registros das transferências dos valores devidos a título de FGTS à Caixa Econômica Federal, no período em que atuava como instituição depositária dos referidos recursos.
Assim, ao não demonstrar a efetiva transferência dos valores, o Banco do Brasil incorre em descumprimento de sua obrigação legal.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FGTS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor.
O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608).
No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil.
No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição.
Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados.
O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos.
A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros.
O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito.
O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal.
A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801400-51.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPÓSITO DE FGTS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1.
O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança de valores de depósitos de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. 2.
Dever de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e não repassados à CEF, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado. 3.
Danos morais arbitrados com observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Honorários advocatícios arbitrados em harmonia com o Art. 85, CPC.
Valores mantidos. 5.
Sentença mantida. 6.
Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822076-43.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 ) No caso em apreço, resta caracterizada a ilicitude da conduta do Banco do Brasil, diante da inobservância das obrigações legais relativas ao repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, na qualidade de nova operadora das contas vinculadas do FGTS.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos moldes fixados na sentença.
Do quantum indenizatório No que se refere ao montante fixado a título de indenização por danos morais, cumpre destacar que este deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a conferir caráter pedagógico à condenação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse contexto, e em observância aos parâmetros acima delineados, entende-se que o valor arbitrado na sentença merece adequação, a fim de alinhar-se ao quantum ordinariamente fixado por esta 4ª Câmara.
Assim, reduz-se a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando estipulados os critérios de atualização monetária e de incidência de juros conforme os padrões adotados por este Egrégio Órgão Julgador.
Da não Majoração dos Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em sede de recurso adesivo pela parte autora, não assiste razão à apelante.
Com efeito, verifica-se que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em plena conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser integralmente mantidos.
Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Banco, para reformar a sentença tão somente quanto ao valor da indenização por danos morais para reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que foi parcialmente provido o recurso, conforme tema repetitivo 1059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator Teresina, 29/06/2025 -
26/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2023 18:29
Conclusos para decisão
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12/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 00:43
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:43
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
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24/07/2021 07:40
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59.
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05/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 22:16
Conclusos para despacho
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24/03/2021 22:08
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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