TJPI - 0763266-05.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BERTOLINA LOPES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763266-05.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BERTOLINA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ALEATORIEDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que declinou de ofício da competência para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela agravante em face de Instituição bancária, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a escolha da Comarca de Teresina-PI como foro para propositura da ação consumerista, apesar da residência da autora em Guaribas-PI, termo da Comarca de Caracol-PI; (ii) estabelecer se a ausência de justificativa plausível para a escolha do foro configura prática abusiva que autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nas relações de consumo é considerada absoluta, não se admitindo o ajuizamento da ação em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com o objeto da demanda, conforme a nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, sob pena de caracteriza abuso do direito.
A autora reside em Guaribas-PI, atualmente termo judiciário da Comarca de Caracol-PI, e não apresentou nos autos justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI, o que caracteriza prática abusiva na escolha do foro.
A jurisprudência do STJ reconhece que a faculdade conferida ao consumidor para escolha do foro competente não pode ser exercida de forma aleatória e desmotivada, sob pena de violação à boa-fé processual e à dignidade da Justiça.
A Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelos Centros de Inteligência da Justiça Estadual no âmbito do CNJ (Resolução nº 349/2020), orienta os magistrados a adotarem providências cautelares diante de indícios de propositura predatória de demandas, como a escolha infundada de foro.
A decisão agravada observa a normativa legal e os entendimentos jurisprudenciais sobre a vedação à litigância abusiva, devendo ser mantida para garantir a regularidade processual e a prevenção de manipulação da competência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial nas relações de consumo é absoluta, devendo ser refutada a escolha aleatória e imotivada de foro, autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência.
O ajuizamento de ação consumerista fora do domicílio do autor, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva e autoriza a remessa dos autos ao foro competente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, I; CPC, art. 63, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.390/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.03.2025, DJEN de 28.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 967.020/MG, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 20.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.06.2022.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763266-05.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BERTOLINA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERTOLINA LOPES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0838974-29.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o Juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a Comarca de Caracol-PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso merece ser conhecido, eis que evidenciados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de reforma da Decisão singular na qual o d.
Magistrado singular declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária, determinando a redistribuição dos autos originários para a Comarca de Caracol-PI, foro do domicílio da parte autora, eis que Guaribas-PI onde ela reside é termo judiciário daquela Comarca.
Nota-se, inicialmente, que a competência definida em razão do território possui, em regra, natureza relativa, possibilitando que a parte eleja o foro onde proporá a ação decorrente de direitos e obrigações (art. 63, do CPC).
A lide inicial trata de relação de consumo entre as partes litigantes, haja vista que pretende a parte autora a nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, e, em consequência, a condenação da Instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais e material, motivo pelo qual se deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com o intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o CDC estabeleceu que o foro competente para julgar demandas que tratam de matéria consumerista seria a do consumidor, conforme se infere principalmente do seu art. 6º, incisos VII e VIII e art. 101, I.
Sendo normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), a regra de competência territorial estabelecida no Código Consumerista tornou-se absoluta, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Magistrado ao constatar que determinada demanda que trata de matéria consumerista fora proposta aleatoriamente no foro sob sua titularidade, afastando-se, inclusive, a vedação prevista na Súmula nº 33, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, sendo possível a parte escolher o foro desde que não o faça de forma aleatória, sem motivação plausível, conforme aresto que se segue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4.
Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7.
O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2.
A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)” Ademais, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, vejamos: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Compulsando os autos originários, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Guaribas-PI, atualmente termo judiciário da Comarca de Caracol-PI, para onde os autos da ação originária foram encaminhados pelo d.
Juízo de 1º Grau, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de São Paulo-SP.
Não há qualquer indício nos autos de que houve motivo plausível capaz de justificar o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI (Capital), evidenciando a existência de indícios de prática abusiva na escolha de foro pelo consumidor.
Enfim, é necessário salientar que o Conselho Nacional de Justiça, através dos Centros de Inteligência da Justiça Estaduais, criados através da Resolução nº 349/20, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023.
Tal instrumento normativo dispõe que o Magistrado, considerando a existência de indícios de demanda predatória, tem o poder/dever de adotar diligências cautelares com o intuito de reprimir abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.
O alto índice de demandas bancárias, e, portanto, consumeristas, no âmbito do Poder Judiciário Estadual é inequívoco, podendo, em tese, configurar a propositura aleatória, sem motivação plausível, de ações dessa natureza em um determinado juízo, ato abusivo, que deve ser rechaçado.
Nesse sentido, não há que se falar em reforma da Decisão exarada pelo d.
Juízo singular, devendo ser mantido o entendimento que declinou da sua competência para processar e julgar a ação originária para o foro do domicílio do autor.
Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a Decisão agravada em todos os termos. É como voto.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 19:43
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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30/06/2025 19:43
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:59
Conhecido o recurso de BERTOLINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*17-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763266-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERTOLINA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BERTOLINA LOPES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:18
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 16:42
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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