TJPI - 0760881-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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26/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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26/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de DINEUSA DE ARAUJO CABRAL ROSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760881-84.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DINEUSA DE ARAUJO CABRAL ROSA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM ELEMENTOS INDIRETOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça com base em elementos indiretos constantes dos autos, apesar da ausência de documentos formais comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, a qual pode ser afastada pelo juízo desde que existam elementos em sentido contrário e seja oportunizada a comprovação dos requisitos. 4.
A parte agravante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios, mas não os juntou aos autos; ainda assim, os elementos indiretos colhidos nos autos indicam vulnerabilidade econômica. 5.
A ausência de documentação formal, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de pobreza, sobretudo quando não há qualquer indício nos autos de que a parte detenha capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 6.
O indeferimento da gratuidade, nesse contexto, violaria o princípio do amplo acesso à justiça, previsto constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de documentos formais não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, quando os elementos indiretos dos autos indicam situação de vulnerabilidade econômica. 2.
A concessão da gratuidade de justiça deve observar o princípio do acesso à justiça, sendo possível com base em juízo de razoabilidade diante da realidade social da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DINEUSA DE ARAUJO CABRAL ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora agravada.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob fundamento de que, embora tenha sido oportunizado à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, esta deixou de apresentar a documentação exigida.
Determinou-se, assim, o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Afirma perceber valor líquido mensal inferior a três salários-mínimos, comprometido com empréstimos, medicamentos e despesas básicas.
Sustenta que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à justiça, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão de primeiro grau, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida, pois a concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, o que não foi feito pela agravante.
Argumenta que a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante exigência judicial.
Alega ainda que a agravante não apresentou documentos essenciais, como carteira de trabalho ou extratos bancários, para demonstrar sua real condição financeira.
Diante disso, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício ou para a antecipação da tutela, pleiteando o indeferimento do recurso.
A decisão de Id. 19236014 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Trata-se o presente caso de pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como de pleito para que seja deferida a gratuidade de justiça.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: “Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Verifica-se que o douto magistrado, antes de indeferir o benefício, oportunizou que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada, mas a parte, devidamente intimada, não apresentou documentos.
Pois bem. É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras.
No entanto, o §2º do mesmo artigo fixa que a presunção de veracidade pode ser afastada pelo juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários.
Contudo, no presente caso, a ausência de documentação formal não deve ser, por si só, elemento suficiente para negar o benefício, sobretudo quando os elementos constantes dos autos autorizam, sob um juízo de razoabilidade e senso comum, a conclusão de que a parte agravante é, de fato, hipossuficiente.
A parte requerente é pessoa analfabeta, residente no bairro Santa Maria da Codipi, região periférica da cidade de Teresina, o que por si só já indica provável limitação de acesso a recursos financeiros e sociais.
Tal circunstância, aliada à própria natureza da demanda — que versa sobre a interrupção do fornecimento de água por dez dias consecutivos — reforça a vulnerabilidade da parte autora.
Ademais, observa-se que a fatura de água que acompanha a inicial (Id. 52828736) possui o valor de apenas R$ 18,41 (dezoito reais e quarenta e um centavos), o que não se coaduna com a realidade de alguém em situação financeira confortável. É razoável concluir que uma pessoa com consumo hídrico de tal monta não ostenta condições econômicas que lhe permitam suportar os custos do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento.
Não há que se falar, neste caso, em exercício do poder de cautela do juízo como fundamento para o indeferimento do benefício, pois não existem nos autos quaisquer indícios de que a parte ostente boas condições financeiras.
Tampouco a natureza da ação justifica cuidado redobrado, visto que não se trata de demanda predatória ou temerária.
Assim, considerando o conjunto probatório indireto constante dos autos e a ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça.
Nesse contexto, defere-se a gratuidade de justiça à parte agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para conceder a gratuidade de justiça à agravante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:57
Conhecido o recurso de DINEUSA DE ARAUJO CABRAL ROSA - CPF: *81.***.*62-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 11:10
Juntada de petição
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760881-84.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINEUSA DE ARAUJO CABRAL ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:05
Expedição de intimação.
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30/01/2025 14:05
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:23
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de DINEUSA DE ARAUJO CABRAL ROSA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:38
Juntada de petição
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28/09/2024 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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11/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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11/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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