TJPI - 0834626-36.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834626-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de F.
P.
DA SILVA LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS.
Em síntese, a parte autora aduziu que, em processo anterior em que figurou como réu, teria sido condenada a restituir valores indevidamente creditados na conta bancária da empresa ré, mas que os valores, na verdade, não deveriam ter sido atribuídos à empresa, por se tratarem de operações bancárias que envolveram fraude ou equívoco na destinação das transferências via TED.
Desse modo, requereu a condenação da demandada a restituir o valor de R$ 68.674,92 (Sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor relativo ao saldo das transações, devidamente corrigidos e atualizados.
A empresa ré, em ID 55493918, negou ter recebido ou movimentado os valores, bem como alegou que não há provas de sua participação ou benefício com a operação.
Argumentou, ainda, que também foi vítima, e sugeriu que houvessem falhas no sistema de segurança bancária que teriam permitido que terceiros, alheios ao réu, tivessem realizado as transações indevidas.
Analisados os autos, verifico que os elementos até o momento coligidos ainda não permitem a formação de juízo seguro acerca do eventual direito do autor à restituição do valor indicado.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.
Questões processuais pendentes Não há preliminares processuais remanescentes.
Regularmente constituídas as partes e saneado o processo quanto aos vícios formais, rejeito quaisquer questões processuais pendentes. 3.
Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1.
Se a parte ré efetivamente recebeu os valores transferidos pelo autor em sua conta bancária; 2.
Se houve movimentação, saque, apropriação ou qualquer forma de aproveitamento econômico pela ré dos valores questionados; 3.
Se houve erro operacional do autor que não pode ser imputado à parte ré; 4.
Eventual existência de responsabilidade civil pela indevida permanência ou apropriação dos valores na esfera patrimonial da ré. 4.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, cabe ao banco requerente comprovar que os valores foram indevidamente transferidos para a conta bancária da parte ré, que não havia relação jurídica ou causa contratual que justificasse tais transferências, e que a ré se beneficiou dos valores por meio de saque, movimentação ou qualquer forma de aproveitamento econômico.
Por sua vez, compete à parte ré comprovar que não teve ciência das transferências realizadas, que não realizou qualquer movimentação ou saque dos valores creditados em sua conta, bem como que não obteve qualquer proveito econômico em razão dessas operações.
Caberá também à ré demonstrar, caso alegue, que houve falha operacional exclusiva do banco ou de terceiros, apta a afastar sua responsabilidade.
Ressalte-se que eventual redistribuição do ônus probatório poderá ser analisada, se provocada, nos moldes do artigo 373, §1º, do CPC, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a peculiar dificuldade de produção da prova por uma das partes ou a maior facilidade de acesso aos elementos de prova pela parte adversa.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, especificando e fundamentando aquelas que pretendem produzir, inclusive quanto à eventual realização de audiência de instrução e julgamento, cujo deferimento estará condicionado à demonstração da imprescindibilidade da prova requerida.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:27
Juntada de informação
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:30
Juntada de informação
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06/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:19
Expedição de .
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:58
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 03:57
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 17/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:56
Outras Decisões
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16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:50
Juntada de contrafé eletrônica
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16/09/2022 12:52
Outras Decisões
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04/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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