TJPI - 0806524-89.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806524-89.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ROSANA CARVALHO MONTE, JOSELENE CARVALHO DO MONTE, CINARA CARVALHO PEREIRA DA SILVA, CIBELE CARVALHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806524-89.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ROSANA CARVALHO MONTE, JOSELENE CARVALHO DO MONTE, CINARA CARVALHO PEREIRA DA SILVA, CIBELE CARVALHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
01/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:56
Decorrido prazo de VANDERLENE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/09/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:55
Decorrido prazo de VANDERLENE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:13
Juntada de Petição de decisão
-
30/09/2022 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/09/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:57
Expedição de .
-
18/08/2022 14:56
Expedição de .
-
30/07/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 23:32
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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