TJPI - 0814476-97.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814476-97.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE BIOMETRIA FACIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida com o banco réu.
No recurso, sustenta-se a ausência de comprovação da regularidade contratual e a configuração de danos morais e patrimoniais decorrentes dos descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos; (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o banco e o consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. 4.
A parte autora comprovou documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da validade da contratação, o que não foi feito de forma satisfatória. 5.
O banco apresentou imagem facial ("selfie") desacompanhada de qualquer vinculação formal com o contrato eletrônico, em afronta às exigências mínimas estabelecidas pela Nota Técnica nº 01/2022 da Dataprev, o que inviabiliza o reconhecimento da assinatura biométrica. 6.
Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. 7.
Os descontos indevidos configuram danos morais in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência da parte autora e provocarem angústia e sofrimento. 8.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível. 9.
Diante da má-fé evidenciada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.
Diante do repasse de valores à parte autora com arrimo no contrato objeto da demanda, cabível a compensação.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0814476-97.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILA contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado - RCC em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 53-1900529/22).
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos da autora, que pretendia restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando a nulidade do contrato.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e, em razões recursais de ID 22255602, aduz, em síntese: o instrumento contratual não é válido, notadamente considerando que não existe expressa manifestação de vontade, apenas uma selfie; não houve juntada de TED válido, destacando que o pdf apresentado não possui autenticação eletrônica; aplicação ao caso da Súmula 18 do TJPI; o contrato é nulo; cabíveis danos morais e repetição do indébito.
Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, com a procedência dos pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22255603.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo válido firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado - RCC, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 22255565 - pág. 11.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados.
Contudo, não conseguiu cumprir adequadamente esse encargo, ficando evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço, especialmente em razão das irregularidades identificadas no instrumento contratual apresentado.
Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário.
Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente: Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness).
A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação.
A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.
V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade.
Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento.
VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D.
Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado.
A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; [...] Em análise do feito, tem-se que a selfie apresentada não pode ser considerada válida para fins de assinatura eletrônica, vez que não atende às exigências da Nota Técnica alhures destacada.
Apesar do requerido aduzir que o contrato impugnado foi assinado eletronicamente, mediante biometria facial com captura de “selfie”, apresentou uma foto do requerente (ID 22255584) que está em uma página avulsa e sem nenhuma vinculação com o contrato.
De outra forma, tem-se que o banco apelado buscou demonstrar a existência do vínculo contratual através de instrumento eletrônico acompanhado de fotografia da face do consumidor (selfie) sem, contudo, existir qualquer vínculo entre a imagem e o contrato.
Não se mostra exagero consignar que, em consulta ao sistema PJE, foi identificada a existência de outra ação, qual seja, processo nº 0814238-78.2023.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes e também discutindo contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que, embora debatendo contrato diverso, inclusive de modalidade distinta, a saber, RMC, a instituição financeira apresentou a mesma imagem (selfie) constante nestes autos para subsidiar a regularidade da mencionada contratação.
Referido cenário reforça o contexto de irregularidade contratual, notadamente considerando ser a imagem idêntica nos dois contratos, o que é bastante improvável para as fotografias tiradas em tempo real em ocasiões diferentes.
Destarte, levando em conta a ausência de prova da regularidade da contratação, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide.
Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima, com a nulidade do contrato impugnado, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados no beneficio da parte autora, além de pagar indenização por danos morais, autorizada a compensação dos valores (R$ 1.220,00) repassados ao autor com arrimo no contrato objeto da demanda, conforme comprovante de ID 22255570 - pág. 16.
III – DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 27/06/2025 -
13/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 23:18
Conclusos para despacho
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27/05/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 23:17
Juntada de Certidão
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27/05/2023 23:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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