TJPI - 0800189-93.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-93.2023.8.18.0055 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: LUIZ VICENTE DE PAULO Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alegou desconhecer a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância da forma legal exigida; (ii) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a consequente reparação dos danos materiais e morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, bem como da Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. 4.
Diante da condição de analfabeta da parte autora, a validade do contrato exige o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, o que não foi observado. 5.
A ausência de cumprimento da forma legal prevista invalida o negócio jurídico, não havendo manifestação de vontade válida por parte do autor, configurando-se, assim, a nulidade contratual. 6.
Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a existência de contrato válido, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos arbitrários comprometeram a sua subsistência. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
Havendo prova do repasse de valores à parte autora, é devida a compensação desses montantes com os valores devidos a título de devolução e indenização, conforme art. 182 do Código Civil. 9.
O valor fixado a título de danos morais na origem revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo tribunal em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por LUIZ VICENTE DE PAULO, ora apelado, com o objetivo de discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 3422620454).
O juiz sentenciante entendeu pela irregularidade da contratação e, assim, reconheceu a nulidade do contrato objeto da ação e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, determinou a compensação, diante da comprovação de repasse de valores à parte autora com arrimo no contrato objeto da lide.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, em razões recursais de ID 21441455, aduz a parte ré, em síntese: regularidade da contratação; o banco juntou aos autos o contrato objeto da lide e o comprovante (TED) de liberação do valor à parte autora; a parte autora foi beneficiada com o valor do contrato, posto que transferido para sua conta bancária; ausência de danos materiais; inexistência de danos morais e, subsidiariamente, dano moral fixado em valor elevado.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais.
Sem contrarrazões da parte autora/apelada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos, verifica-se que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital, por se tratar de pessoa analfabeta, contudo, não existe assinatura a rogo, deixando de cumprir, assim, à regra do citado art. 595 do CC.
Nesse contexto, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que, repisa-se, o instrumento juntado no feito não está assinado a rogo, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em debate, conforme procedeu o magistrado a quo.
Logo, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza, inclusive, a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição.
Logo, deve ser mantida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais, não se mostrando elevado o valor da indenização fixado na origem, mormente considerando os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
A propósito, segue jurisprudência deste órgão colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, consoante decidido pelo magistrado sentenciante, os valores repassados em favor da parte autora deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
III.
DECISÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo a sentença a quo.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:02
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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22/08/2023 22:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:12
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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