TJPI - 0000245-09.2003.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARILEA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000245-09.2003.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] TESTEMUNHA: MARILEA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA CIDLÉA DE OLIVEIRA MIRANDA, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº 3.091.705 e CPF nº *16.***.*60-07, residente e domiciliada à Rua Amélia Pereira da Silva, nº 415, Baixão da Guiomar, São Raimundo Nonato/PI, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PENSÃO C/C DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, através da Polícia Militar do Estado do Piauí.
A demanda foi originalmente proposta em 2003, inicialmente sem a correta indicação do polo passivo.
Após determinação deste Juízo, a inicial foi devidamente emendada, com a qualificação adequada do requerido.
Alega a requerente, em síntese, que tem direito ao recebimento de pensão por montepio militar em razão do falecimento de Antônio Mendes Rodrigues, sendo beneficiária através de decisão proferida em ação de justificação (processo nº 1252/93).
Sustenta que a pensão foi paga até janeiro de 1998, quando foi indevidamente suspensa, e que tem direito aos valores em atraso desde fevereiro de 1998 até setembro de 2012, quando completou 21 anos de idade.
Devidamente citado através de sua Procuradoria, o Estado do Piauí deixou de apresentar contestação no prazo legal, operando-se a revelia.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/05/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Embora o Estado do Piauí tenha suscitado questões preliminares, inclusive de ordem pública, deixo de analisá-las em razão da primazia do julgamento de mérito, o qual será decidido em favor do ente público requerido, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
A presente ação é improcedente pelos fundamentos que passo a expor.
O montepio militar constitui sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes, conforme disciplinado inicialmente pela Lei Estadual nº 1.085/54 e posteriormente pelo Decreto Estadual nº 5.541/83.
A matéria encontra-se atualmente regulamentada pela Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar), que manteve o pagamento do montepio para preservar o direito adquirido, observados critérios específicos.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável aos benefícios de pensão por montepio é aquela vigente à data do óbito do instituidor, que constitui o fato gerador do benefício, conforme decidido no RMS 18.679/CE, onde restou assentado que "no que se refere a esse benefício, a lei aplicável é aquela em vigor por ocasião do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício." No caso em análise, a questão central reside na ausência de comprovação da condição de dependente por parte da requerente.
A análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos revela que a parte autora não demonstrou sua condição de dependente do falecido Antônio Mendes Rodrigues, considerando que nem mesmo existia ao tempo da morte do segurado instituidor, o que impossibilita o reconhecimento de dependência direta.
Insta salientar que a parte autora pretende ser alcançada pela pensão por morte que era paga à Sra.
Rosa Jalva Miranda Café, como indicada no ID 7084770, p. 18.
Todavia, não se sabe mesmo, qual a relação de dependência da requerente com a beneficiária da pensão por morte.
Necessário observar que a legislação vigente, especificamente o art. 4º do Decreto nº 5.541/83, exige comprovação expressa de dependência econômica, requisito que não foi satisfatoriamente atendido pela requerente ao longo da instrução processual.
A mais disso, a Jurisprudência nacional já consagrou o entendimento segundo o qual a pensão por morte é personalíssima, extinguindo-se com a a morte do beneficiário.
Nesse sentido, colacina-se os entendimentos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELOS DEPENDENTES - EXTINGUE-SE COM O ÓBITO DO INSTITUIDOR. -A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º) - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes - O benefício de Renda Mensal Vitalícia - benefício assistencial ao idoso - é benefício de caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte aos dependentes.
Extinguindo-se com a morte do instituidor - Recurso da parte autora desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 00174400420164039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 27/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE DEPENDENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O IPAJM, tão logo sobreveio o passamento do segurado, pagou pensão por morte a sua cônjuge supérstite de setembro de 1991 até setembro de 2002, quando esta também veio a óbito . 2.
Após cessada a pensão por morte em decorrência do falecimento da cônjuge supérstite, seu neto ajuizou ação ordinária face ao IPAJM, alegando guardar dependência econômica em relação ao segurado, a quem reconhecia como avô por afinidade. 3.
Quando do óbito da cônjuge supérstite, em setembro de 2002, extinguiu-se a pensão por morte deixada pelo segurado, não sendo possível (re) transmitir o benefício previdenciário para o apelado . 4.
Recurso provido. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0012077-34.2004 .8.08.0024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Ainda que se admitisse a possibilidade de concessão de pensão por montepio militar no caso concreto, seria imprescindível a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor ou à beneficiária originária, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 5.541/83.
Tal comprovação não se fez presente nos autos, mostrando-se insuficiente a prova testemunhal, desacompanhada que está de, ao menos, indício de prova documental.
Portanto, ausente a demonstração da condição de dependente da requerente, seja em relação ao instituidor originário, seja em relação à beneficiária que recebia a pensão, não há como prosperar o pedido de declaração de dependência e, consequentemente, de cobrança dos valores pretendidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CIDLÉA DE OLIVEIRA MIRANDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:37
Intimado em Secretaria
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30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MARILEA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:43
Outras Decisões
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02/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:35
Decretada a revelia
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15/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/11/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:07
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 06:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 06:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MARILEA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 20:01
Juntada de Certidão
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04/03/2021 23:08
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
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15/06/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2020 08:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:06
Conclusos para despacho
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12/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
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11/12/2019 23:13
Decorrido prazo de MARILEA PEREIRA DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
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07/11/2019 13:32
Distribuído por dependência
-
07/11/2019 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/11/2019 13:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2017 10:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/11/2016 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
11/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-11.
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10/11/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2016 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/10/2016 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2015 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2015 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2014 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2014 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2014 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2013 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/05/2013 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2010 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/01/2010 07:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2009 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2009 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/09/2009 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2009 12:32
Juntada de Outros documentos
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17/09/2009 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/06/2009 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2008 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2006 18:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/12/2005 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2003
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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