TJPI - 0800445-61.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 07:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800445-61.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Nomeação, Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: LEONETE PEREIRA DE SANTANA REU: MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Leonete Pereira de Santana ajuizou ação ordinária em face do Município de Assunção do Piauí, ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que iniciou o vínculo com o Município em março de 2009 para exercer a função comissionada de diretora da Escola Municipal Evaristo Campelo de Matos e posteriormente foi lotada na função de secretária na creche Mãe Hermínia.
Aduziu que foi exonerada em 2018 sem receber nenhuma verba referente a FGTS pelo tempo laborado.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento destas verbas, bem como seu reflexo em férias e décimo terceiro.
Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
ID 3856049 e seguintes.
Em contestação, o requerido alegou que os valores não são devidos em razão do vínculo entre ambos.
Houve réplica.
Parecer Ministerial em ID 21264462.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, haja vista que a prova é eminentemente documental e já foi oportunizado às partes produzi-las, não sendo mais necessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Os pedidos iniciais não merecem acolhimento.
Analisando os autos, verifico nos contracheques apresentados pela autora que o vínculo entre ela e o Município é de comissionada, cargo de diretora e Secretária, está fundamentado no art. 37, V, da CF/88, que estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinados a atividades de direção, chefia ou assessoramento.
Diante disso, pelas próprias atribuições do cargo para o qual fora nomeada, Diretor de Unidade Escolar, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo nenhuma obrigação do município de efetivar os depósitos do FGTS, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração. À vista desse panorama, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:12
Decorrido prazo de LEONETE PEREIRA DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de LEONETE PEREIRA DE SANTANA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/04/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2018 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751244-75.2025.8.18.0000
Maria da Gloria Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 14:32
Processo nº 0800176-07.2023.8.18.0084
Antonio Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 09:55
Processo nº 0800176-07.2023.8.18.0084
Antonio Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luis Filipe Araujo Luz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 15:05
Processo nº 0800633-95.2024.8.18.0054
Terezinha Sousa Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:10
Processo nº 0820952-83.2025.8.18.0140
Wellington Rodrigues dos Santos Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Welson David Lemos Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 13:05