TJPI - 0800492-45.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800492-45.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar, uma vez que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Ademais, o réu não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre contrato por ele mesmo apresentado.
Não há mais questões prévias a dirimir.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº0123369029314, pois nega ter consentido com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
O banco réu, a seu turno, não comprovou ter regularmente celebrado o negócio (mediante o consentimento da parte supostamente contratante), descumprindo o ônus probatório que lhe cabe por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, embora tenha comprovado liberação do crédito.
A situação diz respeito à própria existência do contrato aqui discutido, haja vista que, a concluir pelas provas constantes dos autos, o negócio ora abordado carece de um de seus elementos constitutivos: a manifestação de vontade da parte demandante.
No magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, sem querer humano, não há negócio jurídico e, não havendo negócio, não há que se falar em contrato (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4, tomo 1).
E, sendo o negócio inexistente, sequer se projeta sobre o campo da validade e dele não advêm efeitos, motivo pelo qual devem as partes ser restituídas ao status quo ante (e indenizadas, se for o caso), por força do disposto no art. 182 do Código Civil, visto que o direito positivo não trata especificamente da responsabilidade relacionada ao negócio jurídico inexistente.
O caso exige, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico aqui tratado (e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) e uma indenização por perdas e danos (materiais e morais) causados em decorrência da conduta praticada pelo réu.
Esses pedidos são realmente procedentes não apenas pelo que dispõe o art. 182 do Código Civil, mas também pelo que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, o que corrobora a conclusão ora assumida, apesar de, a nosso sentir, falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico.
No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste Juizado Especial).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 22.08.2018).
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº0123369029314,; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.244,88, já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, as quais devem ser acrescido do valores descontados após o ajuizado da ação; d) determinar que sobre o valor da condenação incida o instituto da compensação, cujo crédito depositado deverá ser atualizado de acordo com os mesmos índices da condenação; Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/07/2025 07:54
Determinada diligência
-
25/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800492-45.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar, uma vez que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Ademais, o réu não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre contrato por ele mesmo apresentado.
Não há mais questões prévias a dirimir.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº0123369029314, pois nega ter consentido com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
O banco réu, a seu turno, não comprovou ter regularmente celebrado o negócio (mediante o consentimento da parte supostamente contratante), descumprindo o ônus probatório que lhe cabe por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, embora tenha comprovado liberação do crédito.
A situação diz respeito à própria existência do contrato aqui discutido, haja vista que, a concluir pelas provas constantes dos autos, o negócio ora abordado carece de um de seus elementos constitutivos: a manifestação de vontade da parte demandante.
No magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, sem querer humano, não há negócio jurídico e, não havendo negócio, não há que se falar em contrato (Novo Curso de Direito Civil, vol. 4, tomo 1).
E, sendo o negócio inexistente, sequer se projeta sobre o campo da validade e dele não advêm efeitos, motivo pelo qual devem as partes ser restituídas ao status quo ante (e indenizadas, se for o caso), por força do disposto no art. 182 do Código Civil, visto que o direito positivo não trata especificamente da responsabilidade relacionada ao negócio jurídico inexistente.
O caso exige, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico aqui tratado (e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) e uma indenização por perdas e danos (materiais e morais) causados em decorrência da conduta praticada pelo réu.
Esses pedidos são realmente procedentes não apenas pelo que dispõe o art. 182 do Código Civil, mas também pelo que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, o que corrobora a conclusão ora assumida, apesar de, a nosso sentir, falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico.
No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste Juizado Especial).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 22.08.2018).
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº0123369029314,; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.244,88, já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, as quais devem ser acrescido do valores descontados após o ajuizado da ação; d) determinar que sobre o valor da condenação incida o instituto da compensação, cujo crédito depositado deverá ser atualizado de acordo com os mesmos índices da condenação; Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
01/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 09:54
Juntada de ata da audiência
-
03/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:10
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
27/11/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:30 JECC Bom Jesus Sede.
-
22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de DOMINGAS MESSIAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/10/2024 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
11/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
09/09/2024 08:43
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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